Decreto-Lei n.º 122/2004 — Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino aos estádios do Euro 2004 para vigorar durante o período de duração daquele campeonato
de 21 de Maio
Tendo em conta o elevado número de espectadores e turistas que um evento com a projecção desportiva e mediática, nacional e internacional, do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004 - necessariamente atrairá e movimentará, o sucesso da respectiva realização passa, determinantemente, pelo planeamento e execução de um vasto conjunto de medidas integradas, sujeitas a coordenação central, que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso aos estádios, nomeadamente através da utilização de transportes públicos em alternativa ao uso do transporte particular.
Deste modo, impõe-se promover a oferta de transportes públicos com características específicas que satisfaçam as necessidades de transportes geradas por aquele evento.
Foi ouvida a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É estabelecido um regime transitório e excepcional de exploração de serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino aos estádios onde irá decorrer o Campeonato Europeu de Futebol, durante o período de duração deste.
2 - O regime instituído abrange as condições de exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, de serviços expresso e de carreiras de alta qualidade, no âmbito do designado por Serviço Euro 2004, dele podendo beneficiar as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade.
Artigo 2.º — Serviço Euro 2004
1 - O Serviço Euro 2004 não está sujeito às normas de concessão de carreiras previstas no Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), e legislação complementar, e é autorizado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar na DGTT um programa de exploração, contendo itinerário, terminais, paragens intermédias, horário e preçário.
Artigo 3.º — Regime de exploração
1 - A exploração do Serviço Euro 2004 obedece aos seguintes requisitos:
Fixação de percursos com início no município onde a empresa opere com qualquer dos serviços de transporte referidos no n.º 2 do artigo 1.º;
Utilização de veículos pesados de passageiros licenciados para a realização dos serviços referidos na alínea anterior;
Identificação do serviço, mediante placa a afixar no lado direito da frente do veículo.
2 - A exploração do Serviço Euro 2004 usufrui das seguintes prerrogativas:
Fixação livre de títulos e preços de transporte;
Possibilidade de transportar passageiros em pé, segundo as condições fixadas para carreiras de transporte público colectivo de passageiros.
3 - A título excepcional, podem ser utilizados veículos de matrícula estrangeira não licenciados, desde que tal facto seja previamente autorizado pela DGTT.
4 - O disposto no número anterior também se aplica às empresas licenciadas para a actividade de transportes rodoviários de passageiros que apenas realizem serviços não regulares, para efeitos de realização de serviços ocasionais, durante o período previsto no presente diploma.
Artigo 4.º — Alterações às carreiras de transporte colectivo, serviços expresso e carreiras de alta qualidade
1 - São permitidos alterações e prolongamentos aos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, durante a realização do Euro 2004, por forma a servirem os estádios.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, devem as empresas observar o disposto no artigo 2.º
3 - Às situações previstas no presente artigo não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 5.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
A falta da autorização a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 4.º, punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3750;
A inobservância do programa de exploração e a infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
A infracção ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 500.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Processamento das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à DGTT.
2 - A aplicação das coimas compete ao director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 7.º — Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Guarda Nacional Republicana;
Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º — Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:
20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;
20% para a DGTT, constituindo receita própria;
60% para os cofres do Estado.
Artigo 9.º — Caducidade das autorizações
As autorizações concedidas pela DGTT no âmbito do presente diploma caducam no 2.º dia após o encerramento do Euro 2004.
Artigo 10.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até ao 2.º dia após o encerramento do Euro 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).