Portaria n.º 1235/2004 — Cria a zona de caça municipal de Ferradosa (processo n.º 3347-DGRF) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-22
Última atualização 2010-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-06-29, Portaria n.º 450/2010 — Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal de Fer…

Cria a zona de caça municipal de Ferradosa (processo n.º 3347-DGRF) pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ferradosa

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Alfândega da Fé e Torre de Moncorvo:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Ferradosa (processo n.º 3347-DGRF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Ferradosa, com o número de pessoa colectiva 680004149 e sede em Ferradosa, 5350 Alfândega da Fé.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ferradosa, município de Alfândega da Fé, com a área de 1937 ha, e na freguesia de Felgar, município de Torre de Moncorvo, com a área de 334 ha, perfazendo a área total de 2271 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

20% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional da agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 20 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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