Portaria n.º 124/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 124/2004 (2.ª série). - 1.º Declaro a classificação como bem de interesse público do órgão abaixo discriminado, construído em 1776, por Joaquim António Peres Fontanes, um dos mais exímios organeiros nacionais, pertencente à Igreja de São Martinho de Sintra, onde se localiza, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, nas alíneas b), e), h) e i) do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro:

Órgão de armário do século XVIII, que apresenta no abreviador um papel com a inscrição original "Este Órgão fez Fontanes em Lix de Abril de 1776", o instrumento tem teclado de oitava curta, 48 notas C (dó) a d (ré) 48, registação oitava real (inteiro) cheio de 4 vozes (inteiro) cornetilha (meio registo de mão direita) dozena e dezanovena (inteiro) flautado de 6 tapado (meio registo de mão direita) flautado de 6 tapado (meio registo de mão esquerda) real cheio (inteiro) flautado de 12 tapado (inteiro).

2.º Nos termos da legislação em vigor, designadamente os artigos 36.º, 37.º, 60.º e 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, este órgão não poderá ser alienado, enviado para fora do País, nem ser objecto de quaisquer trabalhos de conservação, reparação, ou modificação sem a prévia autorização do serviço competente do Ministério da Cultura.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).