Portaria n.º 124/2004 — Define as medidas fitossanitárias e os procedimentos a seguir relativos a material de embalagem de madeira não…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-06
Última atualização 2008-11-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2008-11-20, Portaria n.º 1339-A/2008 — Estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela N…

Define as medidas fitossanitárias e os procedimentos a seguir relativos a material de embalagem de madeira não processada destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia, que decorre da aplicação da Norma Internacional n.º 15, aprovada pela FAO no âmbito da Convenção Internacional de Protecção das Florestas (IPPC)

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de 6 de Fevereiro

Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que se destinam à exportação ou reexportação para países terceiros só podem ser enviados se satisfizerem as exigências fitossanitárias impostas pelos países importadores.

No contexto do processo de globalização do comércio internacional e no sentido de reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais através do material de embalagem nos diferentes países, no âmbito da Convenção Internacional Fitossanitária, a FAO aprovou a Norma Internacional n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada.

Considerando que as medidas fitossanitárias exigidas nesta norma determinam, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, a sua marcação específica, importa estabelecer procedimentos de modo a garantir a sua eficiência e controlo:

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria estabelece as medidas aprovadas pela Norma Internacional n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, destinado a países terceiros não pertencentes à União Europeia e que o exijam.

2.º O material de embalagem referido no número anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos I e II da presente portaria e que desta fazem parte integrante.

3.º As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual terá de ser remarcado.

4.º Caso os países destinatários exijam que o material de embalagem seja feito a partir de madeira descascada, deve, neste caso, acrescentar-se as letras DB à marca constante do anexo II da presente portaria e que desta faz parte integrante.

5.º Caso os países destinatários exijam documentação oficial complementar, designadamente a emissão de certificado fitossanitário, deverá esta ser solicitada aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

6.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, todos os agentes que produzam embalagens de madeira não processada com destino aos países terceiros abrangidos pelo n.º 1.º do presente diploma têm obrigatoriamente de estar registados na Direcção-Geral de Protecção das Culturas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro.

7.º É revogada a Portaria n.º 1489/2002, de 27 de Novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 19 de Janeiro de 2004.

ANEXO I — Tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários exigidos pela Norma Internacional n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, são:

1) HT = tratamento pelo calor, atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou

2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:

(ver tabela no documento original)

ANEXO II — Marcação do material

1 - É definida a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:

(ver marca no documento original)

PT - código ISO de Portugal.

000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais.

YY - tipo de tratamento:

HT - tratamento pelo calor;

MB - fumigação com brometo de metilo.

2 - A marcação tem de ser legível, permanente e colocada em local visível.

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