Portaria n.º 1245/2004 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

O novo Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», foi aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho, concluído que foi o processo de revisão intercalar do Programa AGRO.

Tendo esse Regulamento sido publicado com pequenas incorrecções, há que proceder à respectiva alteração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º O artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», aprovado pela Portaria n.º 811/2004, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - As ajudas previstas nesta secção incidem sobre um montante máximo de investimento elegível por exploração agrícola de (euro) 750000, excepto quando se trate de projectos estruturantes.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

2.º À parte A) do anexo I do Regulamento referido no número anterior é aditado um n.º 17, com a seguinte redacção:

«17 - Processos de certificação. - No âmbito das explorações agrícolas são consideradas elegíveis as despesas com processos de certificação de qualidade e HACCP.»

3.º Os anexos II e III do Regulamento referido no n.º 1.º passam a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 9 de Setembro de 2004.

ANEXO — «ANEXO II

Valores das ajudas e critérios de modulação

Outros agricultores

(ver tabela no documento original)

ANEXO III — Valores das ajudas e critérios de modulação

Jovens agricultores

(ver planta no documento original)

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