Portaria n.º 1252/2004 — Extingue a zona de caça municipal da Herdade de Botareus (processo n.º 3053-DGRF), criada pela Portaria n.º 1003/2002…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça municipal da Herdade de Botareus (processo n.º 3053-DGRF), criada pela Portaria n.º 1003/2002, de 7 de Agosto, e anexa à zona de caça associativa de São Manços (processo n.º 2255-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Manços, município de Évora

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Setembro

Pela Portaria n.º 1003/2002, de 7 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Herdade de Botareus de Baixo (processo n.º 3053-DGRF), situada no município de Évora, com a área de 174,2750 ha, e transferida a sua gestão para a Associação Livre de Caçadores e Pescadores de São Manços.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça, requerendo que a mesma área fosse anexada à zona de caça associativa de São Manços (processo n.º 2255-DGRF), sita nos municípios de Portel e Évora.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 21.º, no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Évora:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da Herdade de Botareus (processo n.º 3053-DGRF), criada pela Portaria n.º 1003/2002, de 7 de Agosto.

2.º São anexados à zona de caça associativa de São Manços (processo n.º 2255-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Manços, município de Évora, com a área de 174,2750 ha, ficando a mesma com a área total de 1827 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 13 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).