Portaria n.º 1263/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística do Gatão (processo n.º 3818-DGRF), englobando vários…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística do Gatão (processo n.º 3818-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro de Solis, município de Mértola

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mértola:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por igual período, a Manuel António Estevens Gago, com o número de identificação fiscal 126819661 e sede no Monte do Gatão, São Pedro de Solis, 7750 Mértola, a zona de caça turística do Gatão (processo n.º 3818-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Pedro de Solis, município de Mértola, com a área de 224 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto do pavilhão, apresentado em 10 de Março de 2004, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Em 10 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)

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