Portaria n.º 1264-AE/2004 — Altera a Portaria n.º 771/2003, de 11 de Agosto, que cria a zona de caça municipal de São Marcos (processo n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 771/2003, de 11 de Agosto, que cria a zona de caça municipal de São Marcos (processo n.º 3318-DGRF), situada no município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 771/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 938/2004, de 27 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de São Marcos (processo n.º 3318-DGRF), situada no município de Serpa, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de São Marcos.

Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida, assim como na cartografia anexa à mesma, não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 771/2003, de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 938/2004, de 27 de Julho, deverá ter a seguinte redacção:

«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Salvador, município de Serpa, com a área de 3655 ha.»

2.º A planta anexa à Portaria n.º 938/2004 é substituída pela apensa à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 22 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).