Portaria n.º 1264-AV/2004 — Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 257/2003, de 19 de Março, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 257/2003, de 19 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova

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de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 257/2003, de 19 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Segura (processo n.º 3031-DGRF), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 2770 ha, válida até 19 de Março de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Flor de Erges.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município de Idanha-a-Nova, com a área de 399 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça municipal criada pela Portaria n.º 257/2003, de 19 de Março, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Segura, município de Idanha-a-Nova, com a área de 399 ha, ficando a mesma com a área total de 3169 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É estabelecida uma área não sujeita à actividade cinegética, a título permanente e durante a vigência da zona de caça municipal, com uma extensão de 321,98 ha, identificada na planta em anexo e integrada no Parque Natural do Tejo Internacional e na Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 28 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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