Portaria n.º 1264-BI/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Constantim (processo n.º 1215-DGRF)…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Constantim (processo n.º 1215-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Constantim, município de Miranda do Douro. Revoga a Portaria n.º 991/2004, de 5 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 679/95, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 573/98, de 21 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca da Freguesia de Constantim a zona de caça associativa de Constantim (processo n.º 1215-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, válida até 15 de Julho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Constantim (processo n.º 1215-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Constantim, município de Miranda do Douro, com a área de 1952 ha.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos no Parque Natural do Douro Internacional poderá ser interdita, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É revogada a Portaria n.º 991/2004, de 5 de Agosto.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Em 18 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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