Portaria n.º 1264-CB/2004 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 616/2001, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 616/2001, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 616/2001, de 23 de Junho, foi concessionada à ACAPESCA - Associação de Caça e Pesca do Alentejo a zona de caça associativa do Pulo do Lobo (processo n.º 2513-DGF), situada no município de Serpa, com a área de 1197,4735 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 180,50 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 616/2001, de 23 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com a área de 180,50 ha, ficando a mesma com a área total de 1378 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É estabelecida uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, identificada na cartografia em anexo.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Em 20 de Agosto de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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