Portaria n.º 1264-CX/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., a zona…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., a zona de caça turística da Coitadinha (processo n.º 3769-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Coitadinha», sitos na freguesia e município de Barrancos
de 29 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Barrancos:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., com o número de pessoa colectiva 503450189 e sede na Rua de Zeca Afonso, 2, 7800 Beja, a zona de caça turística da Coitadinha (processo n.º 3769-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Herdade da Coitadinha», sitos na freguesia e município de Barrancos, com a área de 995 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 22 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa à presente portaria.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Em 25 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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