Portaria n.º 1264-DB/2004 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na…
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1 ato modificativo · 2006-10-06, Portaria n.º 1079/2006 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/200…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa
de 29 de Setembro
Pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, foi concessionada à Reserva de Caça Turística de Alfamar a zona de caça turística de Alfamar (processo n.º 3093-DGRF), situada no município de Serpa.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 98,1750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/2002, de 30 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de 98,1750 ha, ficando a mesma com a área total de 829 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça, já terminada, com o projecto aprovado em 15 de Outubro de 2003 e à entrega dos requisitos de segurança e higiene em falta.
3.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a um regime transitório em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.
4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.
Em 25 de Agosto de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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