Portaria n.º 1264-DH/2004 — Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 942/2000, de 3 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 942/2000, de 3 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal

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de 29 de Setembro

Pela Portaria n.º 942/2000, de 3 de Outubro, foi renovada até 1 de Junho de 2015 a zona de caça turística das Cortes e Valbom (processo n.º 438-DGRF), situada no município de Alcácer do Sal, concessionada à Companhia Agrícola das Cortes e Valbom.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com a área de 154,05 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 942/2000, de 3 de Outubro, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 154,05 ha, ficando a mesma com a área total de 750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça existente no Monte Vale Bom com o projecto aprovado em 27 de Julho de 2001, à legalização do alojamento, caso seja afecto à exploração turística, e à apresentação imediata dos requisitos de higiene e segurança em falta.

3.º A presente anexação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 16 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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