Portaria n.º 1264-T/2004 — Cria a zona de caça municipal de São Julião de Montenegro (processo n.º 3866-DGRF), pelo período de seis anos, e…

Tipo Portaria
Publicação 2004-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal de São Julião de Montenegro (processo n.º 3866-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa da Freguesia de São Julião de Montenegro

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de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Chaves:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de São Julião de Montenegro (processo n.º 3866-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Cultural, Recreativa da Freguesia de São Julião de Montenegro, com o número de pessoa colectiva 506565351 e sede no edifício da Junta de Freguesia, 5400-754 São Julião de Montenegro.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sito nas freguesias de Cela, Friões, Nogueira da Montanha e São Julião de Montenegro, município de Chaves, com a área de 2155 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

10% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 17 de Setembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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