Portaria n.º 1268/2004(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1268/2004 (2.ª série). - A necessidade de promover a execução de empreitada de remodelação e instalação de infra-estruturas de rede de energia, dados e voz nos serviços de finanças exige a celebração de um contrato que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Impostos a celebrar um contrato de empreitada de obras públicas com vista à execução da empreitada de remodelação e instalação de infra-estruturas de rede de energia, dados e voz nos serviços de finanças, até ao montante global de Euro 838 764,04, acrescido de IVA à taxa em vigor.
2.º Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas do IVA:
2004 - Euro 209 691,01
2005 - Euro 629 073,03
3.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Direcção-Geral dos Impostos.
16 de Novembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).