Portaria n.º 1268/2004 — Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-04, Portaria n.º 363/2005 — Actualiza as remunerações que servem de cálculo às pensões de inv…
Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004
de 4 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que veio definir novas regras de cálculo para a determinação do montante das pensões estatutárias por invalidez e velhice do regime geral de segurança social, requeridas ou promovidas oficiosamente a partir de 1 de Janeiro de 2002, estabeleceu um novo índice de actualização anual das remunerações registadas a partir desta data, a considerar para a determinação da remuneração de referência.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, os valores das remunerações registadas a partir de 1 de Janeiro de 2002 são actualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo fixa, como limite máximo desse novo índice, o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%.
Compete, pois, ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2004, os quais constam da tabela anexa ao presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os valores dos coeficientes a utilizar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com o limite correspondente ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5%, são os constantes da tabela publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A referida tabela aplica-se, igualmente, na actualização das remunerações dos beneficiários para efeito de determinação dos montantes das pensões atribuídas pelo regime do seguro social voluntário, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em 15 de Setembro de 2004.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
Tabela aplicável em 2004
(n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).