Portaria n.º 1269/2004 — Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às menções especiais das inscrições relativas a decisões…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-01-04, Decreto-Lei n.º 2/2005 — Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias
Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às menções especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham lugar no decurso do processo de insolvência
de 6 de Outubro
As alterações ao Código do Registo Comercial introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, tiveram como objectivo adaptar as regras registais ao novo regime aprovado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Essas alterações determinam a necessidade de revisão de alguns aspectos do Regulamento do Registo Comercial, nomeadamente dos requisitos especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham tido lugar no decurso do processo de insolvência.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que os artigos 16.º e 17.º-A do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 883/89, de 13 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelas Portarias n.os 1225/93, de 23 de Novembro, 773/94, de 26 de Agosto, e 937/94, de 24 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Na de mandato: a síntese dos poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser subestabelecidos, a data da procuração e o prazo, quando determinado;
...
...
aa) ...
ab) ...
ac) ...
ad) ...
ae) [Anterior alínea af).]
af) [Anterior alínea ag).]
ag) [Anterior alínea an).]
ah) [Anterior alínea ao).]
ai) Na de regresso à actividade da sociedade, quando deliberada pelos sócios, e nas de deliberação de domínio total, de manutenção ou de termo dessa situação: a data da deliberação;
aj) ...
al) ...
am) Na de declaração de insolvência: a data e hora de prolação da sentença e a data do respectivo trânsito em julgado; se for caso disso, a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;
an) Na de indeferimento do pedido de declaração de insolvência: a data do trânsito em julgado da sentença respectiva;
ao) Na de nomeação de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência: o domicílio profissional do administrador nomeado e, no caso de nomeação de administrador judicial provisório, os poderes que lhe foram atribuídos;
ap) Na de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho que a decretou; e, sendo decretada a proibição da prática de certos actos pelo devedor sem o consentimento do administrador da insolvência, a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
aq) Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio e de determinados cargos: a data do trânsito em julgado da sentença, o prazo da inabilitação e da inibição e a especificação das inibições decretadas;
ar) Na de nomeação de curador ao insolvente inabilitado: o domicílio profissional do curador;
as) Na de exoneração do passivo restante do comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho que a determina; e na que publicita o despacho inicial: a data do despacho e a menção do nome e domicílio profissional do fiduciário do rendimento disponível do devedor;
at) Na de encerramento do processo de insolvência: a data da respectiva decisão judicial e a razão determinante do encerramento; no caso de encerramento por homologação de plano de insolvência cuja execução fique sujeita a fiscalização, a menção deste último condicionalismo e, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite quantitativo dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos;
au) [Anterior alínea am).]
Artigo 17.º-A — [...]
O extracto do averbamento à inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:
...
...
...
...
...
...
No de cessação de funções do administrador judicial ou do administrador judicial provisório da insolvência e no de cessação de funções do curador do insolvente inabilitado: a causa;
No de proibição ao devedor insolvente da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência, quando tal proibição não for determinada conjuntamente com a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente: a data do despacho respectivo e a especificação dos actos sujeitos a esse condicionalismo;
No de cessação da administração da massa insolvente pelo devedor: a data do despacho que a decretou;
No de confirmação do fim do período de fiscalização incidente sobre a execução de plano de insolvência: a data da decisão judicial respectiva;
No de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do despacho respectivo;
No de revogação da exoneração do passivo restante de comerciante individual: a data do trânsito em julgado do despacho respectivo;
[Anterior alínea i).]»
O Ministro da Justiça, José Pedro Correia de Aguiar Branco, em 13 de Setembro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).