Portaria n.º 1271/2004 — Aprova o Regulamento Arquivístico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

Tipo Portaria
Publicação 2004-10-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento Arquivístico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa

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de 6 de Outubro

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), no âmbito das suas atribuições e competências, é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que através da articulação do estudo, da docência e da investigação contribui para o desenvolvimento da sociedade e para a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com as instituições congéneres nacionais e internacionais.

Decorrente da sua acção de docência e de investigação tem vindo a assistir-se a um contínuo aumento da produção documental, nomeadamente nos serviços académicos e nas unidades orgânicas descentralizadas deste Instituto.

Assim, surge a necessidade de implementar um sistema integrado de gestão de documentos.

Para o efeito, pretende-se pôr em prática um conjunto de procedimentos técnicos que permitam, por um lado, a correcta utilização da documentação produzida pelos serviços do ISCTE e, por outro, a preservação da documentação que deixando de ter interesse jurídico e administrativo para o Instituto, se revela todavia fundamental para a investigação histórica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelas Ministras da Ciência, Inovação e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, no que se refere à avaliação, selecção e eliminação da sua documentação, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 2 de Agosto de 2004. - A Ministra da Cultura, Maria João Espírito Santo Bustorff Silva, em 2 de Setembro de 2004.

ANEXO — REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHO E DA EMPRESA

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a toda a documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado por ISCTE.

Artigo 2.º — Avaliação

1 - O processo de avaliação dos documentos de arquivo do ISCTE tem por objectivo a determinação do seu valor para efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.

2 - É da responsabilidade do ISCTE a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa.

3 - Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção constante do anexo I do presente Regulamento.

4 - Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.

5 - Cabe ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designado por IAN/TT, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta do ISCTE.

Artigo 3.º — Selecção

1 - A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo ISCTE, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.

2 - Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 4.º — Tabela de selecção

1 - A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.

2 - A tabela de selecção será submetida a revisões, de modo a adequá-la às alterações na produção documental.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, deve o ISCTE obter parecer favorável do IAN/TT, enquanto organismo coordenador da política arquivística nacional, mediante proposta devidamente fundamentada.

Artigo 5.º — Remessas para arquivo intermédio

1 - Findos os prazos de conservação em fase activa, a documentação com reduzidas taxas de utilização administrativa deve, de acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente para o arquivo intermédio dos serviços.

2 - As remessas dos documentos para arquivo intermédio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade que o ISCTE vier a determinar.

Artigo 6.º — Remessas para arquivo definitivo

1 - Os documentos cujo valor arquivístico justifique a sua conservação permanente, de acordo com a tabela de selecção, devem ser remetidos para arquivo definitivo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação.

2 - As remessas não podem pôr em causa a integridade dos conjuntos documentais.

Artigo 7.º — Formalidades das remessas

1 - As remessas dos documentos mencionados nos artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:

a)

Serem acompanhadas de um auto de entrega, a título de prova;

b)

O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de remessa destinada à identificação e controlo da documentação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada pelas partes envolvidas no processo;

c)

A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o original no serviço destinatário, sendo o duplicado devolvido ao serviço de origem;

d)

O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo intermédio ou definitivo como instrumento de descrição documental, após ter sido conferido e completado com as referências topográficas e demais informação pertinente, só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo inventário.

2 - Os formulários referidos nas alíneas anteriores são os que constam dos anexos II e III do presente Regulamento.

Artigo 8.º — Eliminação

1 - A eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.

2 - A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de selecção carece de autorização expressa do IAN/TT.

3 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender à confidencialidade da documentação tendo em conta critérios de racionalidade dos meios utilizados e dos custos envolvidos.

Artigo 9.º — Formalidades da eliminação

1 - A eliminação dos documentos mencionados no artigo 8.º deve obedecer às seguintes formalidades:

a)

Ser acompanhada de um auto de eliminação, que fará prova do abate patrimonial;

b)

O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo responsável do arquivo;

c)

O referido auto é feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação e o duplicado remetido ao IAN/TT.

2 - O modelo do auto de eliminação consta do anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 10.º — Substituição do suporte

1 - A substituição do suporte dos documentos a conservar permanentemente será feita de forma que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta, de acordo com as normas técnicas da Internacional Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.

2 - A substituição do suporte dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento só poderá ser feita mediante parecer favorável do IAN/TT, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Julho.

Artigo 11.º — Acessibilidade e comunicabilidade

O acesso e a comunicabilidade do arquivo do ISCTE devem atender a critérios de confidencialidade da informação definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 12.º — Fiscalização

Compete ao IAN/TT a inspecção sobre a execução do disposto no presente Regulamento.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver anexos no documento original)

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