Portaria n.º 1272/2004 — Aprova os novos modelos de cartão de identificação e de livre trânsito a serem utilizados para a identificação pessoal…

Tipo Portaria
Publicação 2004-10-06
Última atualização 2005-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-05-10, Portaria n.º 472/2005 — Aprova um cartão de livre trânsito e um de identificação para o p…

Aprova os novos modelos de cartão de identificação e de livre trânsito a serem utilizados para a identificação pessoal no acesso e uso das instalações do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança

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de 6 de Outubro

Os modelos de cartão de identificação em uso no âmbito do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança, de ora em diante designado apenas por MSSFC, carecem de ser alterados face à nova realidade decorrente da estrutura orgânica do XVI Governo Constitucional.

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal no acesso e uso das instalações do MSSFC, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas, que não possuam cartão de identificação próprio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria, com as respectivas categorias de utilizadores:

Modelo n.º 1 - para uso dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, dos titulares dos cargos de direcção superior ou equiparados dos serviços de administração directa do MSSFC e dos titulares dos órgãos de direcção dos organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija (anexo n.º 1);

Modelo n.º 2 - para uso dos funcionários, agentes e outros trabalhadores dos serviços de administração directa do MSSFC (anexo n.º 2).

2.º Os cartões são de cor branca, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo n.º 1 a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas, de cor vermelha.

3.º A Secretaria-Geral do MSSFC é o serviço emissor e providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados próprios, com os elementos de identificação necessários.

4.º Os cartões serão assinados pelo portador e pelo secretário-geral ou seu substituto legal e autenticados com o selo branco em uso na Secretaria-Geral do MSSFC, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

5.º O secretário-geral do MSSFC poderá delegar a competência para a emissão dos cartões modelo n.º 2 num dos adjuntos do secretário-geral.

6.º Os restantes serviços e organismos sob a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança podem emitir para o respectivo pessoal um cartão de identificação idêntico ao do modelo n.º 2 da presente portaria, desde que acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério e da assinatura pelo respectivo dirigente máximo, que a poderá delegar, autenticada com o selo branco em uso na instituição, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.

7.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.

8.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

9.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará menção expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.

10.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades às quais haja necessidade de recorrer e, quando solicitado, no momento da entrada dos locais a visitar.

11.º À Secretaria-Geral do MSSFC cabe promover a recolha e inutilização de todos os cartões emitidos ao abrigo da Portaria n.º 278/2003, de 26 de Março.

12.º É revogada a Portaria n.º 278/2003, de 26 de Março.

O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão, em 13 de Setembro de 2004.

ANEXO N.º 1 — (ver modelo no documento original)

ANEXO N.º 2 — (ver modelo no documento original)

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