Decreto-Lei n.º 128/2004 — Prorroga, por três anos, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga, por três anos, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março

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de 1 de Junho

Nos termos do artigo 48.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março, foi criada, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, transitoriamente e pelo prazo de três anos, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas, bem como o apoio à utilização da informática e das novas tecnologias de informação nos tribunais.

Segundo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 48.º, a equipa de projecto é integrada por oficiais de justiça de reconhecida competência, a nomear por despacho do director-geral.

A sua criação veio responder à necessidde de atingir o objectivo da informatização dos tribunais. Desde então, as actividades prosseguidas pela equipa de projecto foram determinantes para a concretização daquele objectivo. Consequentemente, sob pena de se verificarem graves constrangimentos no desenvolvimento da informatização dos tribunais, impõe-se a prorrogação do prazo de funcionamento da equipa de projecto em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais

É prorrogado, por três anos, com efeitos a partir de 30 de Março de 2004, o prazo de funcionamento da equipa de projecto criada pelo n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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