Portaria n.º 1290/2004 — Concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística do Cabeço Alto II (processo n.º 3815-DGRF), englobando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de seis anos, a zona de caça turística do Cabeço Alto II (processo n.º 3815-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova:
Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a Rastos e Veredas, Turismo Cinegético, Lda., com o número de identificação fiscal 502429334 e sede na Rua Central do Ermentão, 556, São Cosme, 4420-079 Gondomar, a zona de caça turística do Cabeço Alto II (processo n.º 3815-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 1400 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à legalização do quarto com casa de banho privativa caso este seja afecto à exploração turística, à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 21 de Maio de 2004, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses contado a partir da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º É criada uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética devidamente demarcada na cartografia.
4.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativa no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
5.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
6.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 16 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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