Resolução n.º 13/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 13/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Engenharia;

Ouvida a Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/ 88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Havendo conveniência em promover a reestruturação do curso de licenciatura em Engenharia Civil, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 27 de Outubro de 2003, determina:

Artigo 1.º — Alteração do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, a que se reporta a Resolução n.º SU-36/94, de 25 de Julho, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

Artigo 2.º — Organização do curso

O curso de licenciatura em Engenharia Civil da Universidade do Minho, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, ECTS (European Credit Transfer System).

Artigo 3.º — Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

Artigo 4.º — Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º — Precedências

As tabelas e o regime de precedências serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

Artigo 6.º — Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta resolução.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

Artigo 7.º — Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente para os cursos de licenciatura da Universidade do Minho, observado o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março.

Artigo 8.º — Calendário escolar

A duração dos períodos lectivos será a que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos, for fixada no calendário escolar da Universidade do Minho.

Artigo 9.º — Aplicação e regime de transição

A entrada em aplicação do plano de estudos aprovado na sequência das alterações introduzidas pela presente resolução e o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no anterior plano de estudos serão regulados por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico.

Artigo 10.º — Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-36/94, de 25 de Julho.

27 de Outubro de 2003. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO — Altera o anexo da resolução SU-36/94, de 25 de Julho

1 - Área científica do curso - Engenharia Civil.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito (ECTS) necessário à concessão do grau - 300.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... ECTS

Engenharia Civil ... 158 a 192

Ciências de Base ... 42 a 50

Ciências de Engenharia ... 15 a 19

Ciências Sociais e Humanas ... 1 a 3

4.2 - Áreas científicas optativas:

Áreas de especialização em Engenharia Civil:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2004/02/038000000/0264902650.pdf))

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo Regulamento para Aplicação do Sistema de Propinas, aprovado pelo conselho académico.

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