Despacho Normativo n.º 13/2004 — Cria uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação da madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003

Histórico de alterações JSON API

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, criou uma linha de crédito bonificado destinada à aquisição, armazenagem e preservação de madeira de pinho e de eucalipto afectada pelos incêndios ocorridos em Julho, Agosto e Setembro de 2003.

Têm acesso a esta linha de crédito todas as entidades que se dediquem à indústria transformadora de madeira e que adquiram no mercado nacional madeira de pinho e de eucalipto em toros, comprovadamente afectada pelos referidos incêndios.

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, as condições, em concreto, de acesso e manutenção na referida linha de crédito são fixadas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, com as alterações que lhe são introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2004, de 27 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - São elegíveis os empréstimos que têm por fim a aquisição de madeira de pinho e de eucalipto, em toros, em quantidade superior, e até ao limite de mais 80% da quantidade considerada normal para o respectivo período de referência, consoante se trate de madeira de pinho ou de eucalipto.

2 - A quantidade normal é calculada com base na média das quantidades de madeira de pinho e de eucalipto adquiridas, por cada interessado no mercado nacional, nos períodos de referência, conforme referido no n.º 3, alíneas a) e b), dos anos de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.

3 - Os empréstimos elegíveis nos termos do presente despacho normativo destinam-se à aquisição e preservação de madeira das espécies e nos períodos de referência seguidamente indicados:

a)

De pinho, entre 1 de Agosto de 2003 e 30 de Junho de 2004;

b)

De eucalipto, entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Agosto de 2004.

4 - Os montantes elegíveis são os correspondentes às propostas de aquisição adicional nos períodos de referência acima definidos, depois de corrigidos para o nível de armazenamento normal do início do período, a calcular tomando por base os seguintes valores unitários:

4.1 - (euro) 25 por tonelada de madeira de pinho com casca e com diâmetros entre os 7 cm e os 14 cm;

4.2 - (euro) 55 por tonelada de madeira de pinho equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em peso de 10% e com diâmetros mínimos acima dos 14 cm;

4.3 - (euro) 45 por metro cúbico de madeira de eucalipto equivalente sem casca, para uma percentagem de casca em volume de 20% e com um diâmetro mínimo de 6 cm.

5 - Consideram-se como volumes efectivamente adquiridos por parte das entidades beneficiárias os volumes comprados directamente a produtores florestais ou a agentes terceiros, desde que transformados e transportados pelos beneficiários para as suas instalações até ao final dos períodos de referência indicados no n.º 3 acima.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 25 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).