Decreto-Lei n.º 130/2004 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004»
de 3 de Junho
No âmbito do plano numismático para o ano 2004 são cunhadas quatro moedas de colecção dedicadas às seguintes temáticas: o património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, o alargamento da União Europeia - 2004 e os Jogos Olímpicos de Atenas 2004.
As duas primeiras moedas de colecção intituladas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» dão início à série de moedas dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, que pretende contribuir para o reforço do sentimento de pertença dos Portugueses a um povo e para a afirmação da sua identidade no mundo.
Por seu turno, a moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» tem por objectivo conferir maior notoriedade ao projecto comum a vários países europeus sobre o tema genérico da Europa, que visa o aprofundamento das relações entre países europeus.
Por último, a moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» pretende assinalar, devidamente, uma efeméride desportiva de indelével relevância ao nível mundial, bem como a participação de Portugal nesse mesmo evento.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (INCM, S. A.) é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:
Duas moedas integradas numa série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora»;
Uma moeda alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004»;
Uma moeda alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004».
Artigo 2.º — Valor facial
1 - As moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» têm o valor facial de (euro) 5.
2 - A moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004» tem o valor facial de (euro) 8.
3 - A moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» tem o valor facial de (euro) 10.
Artigo 3.º — Tipos de acabamento
1 - As moedas são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofram qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.
4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.
Artigo 4.º — Limites de emissões
1 - O limite de emissão de cada uma das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» é de (euro) 1550000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas, até 10000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof).
2 - O limite da emissão da moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia 2004» é de (euro) 2680000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, até 35000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof).
3 - O limite de emissão da moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» é de (euro) 3650000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A. autorizada a cunhar até 15000 moedas com acabamento «prova numismática» (proof).
Artigo 5.º — Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» são as seguintes:
As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado;
As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
2 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Alargamento da União Europeia 2004» são as seguintes:
As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado;
As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
3 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» são as seguintes:
As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;
As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
Artigo 6.º — Características visuais das moedas
1 - A moeda de colecção «Convento de Cristo» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados das cruzes dos Templários e de Cristo;
No reverso, o símbolo do património mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma representação estilizada da janela da Sala do Capítulo do Convento de Cristo, com a inscrição «Convento de Cristo».
2 - A moeda «Centro Histórico de Évora» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados da representação da planta do centro histórico da cidade;
No reverso, o símbolo do Património Mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma reprodução do «Largo da Porta de Moura», onde figuram uma fonte renascentista e o mirante da casa «Cordovil».
3 - A moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso, uma cornucópia, em «espiral de ouro», à qual se sobrepõe o escudo português, sendo a composição completada com as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e com o logótipo identificativo da colecção;
No reverso, o mapa da Europa envolvido por uma «espiral de ouro», com centro em Bruxelas, figurando no campo da moeda a legenda «Alargamento da União Europeia - 2004».
4 - A moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» apresenta as seguintes gravuras:
No anverso, uma gravura no campo superior que representa o escudo das armas nacionais colocado sobre uma coluna, simbolizando um podium, com a inscrição «10 Euro» e nas orlas laterais figura a legenda «República Portuguesa»;
No reverso, a gravura apresenta no campo central uma vela com a Cruz de Cristo, no campo lateral esquerdo a legenda «Jogos Olímpicos Atenas 2004» e no campo inferior uma composição estilizada dos anéis olímpicos.
Artigo 7.º — Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Tesouro.
Artigo 8.º — Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
Artigo 9.º — Receitas do Estado
1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 10.º — Afectação de receitas
O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo:
Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público;
Ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público.
Artigo 11.º — Extensão do regime de receitas do Estado
O regime consagrado no artigo 9.º do presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as moedas de colecção com valor facial expresso em euros emitidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Promulgado em 19 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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