Decreto-Lei n.º 130/2004 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar duas moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», integradas numa série de moedas dedicadas ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, uma moeda de colecção alusiva ao tema «Alargamento da União Europeia - 2004» e uma moeda de colecção alusiva ao tema «Jogos Olímpicos de Atenas 2004»

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de 3 de Junho

No âmbito do plano numismático para o ano 2004 são cunhadas quatro moedas de colecção dedicadas às seguintes temáticas: o património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, o alargamento da União Europeia - 2004 e os Jogos Olímpicos de Atenas 2004.

As duas primeiras moedas de colecção intituladas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» dão início à série de moedas dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, que pretende contribuir para o reforço do sentimento de pertença dos Portugueses a um povo e para a afirmação da sua identidade no mundo.

Por seu turno, a moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» tem por objectivo conferir maior notoriedade ao projecto comum a vários países europeus sobre o tema genérico da Europa, que visa o aprofundamento das relações entre países europeus.

Por último, a moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» pretende assinalar, devidamente, uma efeméride desportiva de indelével relevância ao nível mundial, bem como a participação de Portugal nesse mesmo evento.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., (INCM, S. A.) é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:

a)

Duas moedas integradas numa série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora»;

b)

Uma moeda alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004»;

c)

Uma moeda alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004».

Artigo 2.º — Valor facial

1 - As moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» têm o valor facial de (euro) 5.

2 - A moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia - 2004» tem o valor facial de (euro) 8.

3 - A moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» tem o valor facial de (euro) 10.

Artigo 3.º — Tipos de acabamento

1 - As moedas são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofram qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.

Artigo 4.º — Limites de emissões

1 - O limite de emissão de cada uma das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» é de (euro) 1550000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas, até 10000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof).

2 - O limite da emissão da moeda de colecção alusiva ao «Alargamento da União Europeia 2004» é de (euro) 2680000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A., autorizada a cunhar, até 35000 moedas, com acabamento «prova numismática» (proof).

3 - O limite de emissão da moeda de colecção alusiva aos «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» é de (euro) 3650000, sendo, dentro deste limite, a INCM, S. A. autorizada a cunhar até 15000 moedas com acabamento «prova numismática» (proof).

Artigo 5.º — Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de colecção «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora» são as seguintes:

a)

As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado;

b)

As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Alargamento da União Europeia 2004» são as seguintes:

a)

As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado;

b)

As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

3 - As especificações técnicas da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» são as seguintes:

a)

As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b)

As moedas com acabamento «prova numismática» (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º — Características visuais das moedas

1 - A moeda de colecção «Convento de Cristo» apresenta as seguintes gravuras:

a)

No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados das cruzes dos Templários e de Cristo;

b)

No reverso, o símbolo do património mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma representação estilizada da janela da Sala do Capítulo do Convento de Cristo, com a inscrição «Convento de Cristo».

2 - A moeda «Centro Histórico de Évora» apresenta as seguintes gravuras:

a)

No anverso, o escudo nacional com a esfera armilar, as legendas «República Portuguesa», «5 Euro» e a era da moeda, acompanhados da representação da planta do centro histórico da cidade;

b)

No reverso, o símbolo do Património Mundial da UNESCO acompanhado da legenda «UNESCO Património Mundial» e uma reprodução do «Largo da Porta de Moura», onde figuram uma fonte renascentista e o mirante da casa «Cordovil».

3 - A moeda de colecção «Alargamento da União Europeia - 2004» apresenta as seguintes gravuras:

a)

No anverso, uma cornucópia, em «espiral de ouro», à qual se sobrepõe o escudo português, sendo a composição completada com as legendas «República Portuguesa» e «8 Euro» e com o logótipo identificativo da colecção;

b)

No reverso, o mapa da Europa envolvido por uma «espiral de ouro», com centro em Bruxelas, figurando no campo da moeda a legenda «Alargamento da União Europeia - 2004».

4 - A moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004» apresenta as seguintes gravuras:

a)

No anverso, uma gravura no campo superior que representa o escudo das armas nacionais colocado sobre uma coluna, simbolizando um podium, com a inscrição «10 Euro» e nas orlas laterais figura a legenda «República Portuguesa»;

b)

No reverso, a gravura apresenta no campo central uma vela com a Cruz de Cristo, no campo lateral esquerdo a legenda «Jogos Olímpicos Atenas 2004» e no campo inferior uma composição estilizada dos anéis olímpicos.

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Tesouro.

Artigo 8.º — Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

Artigo 9.º — Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 10.º — Afectação de receitas

O Ministério das Finanças, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo:

a)

Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas de colecção denominadas «Convento de Cristo» e «Centro Histórico de Évora», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público;

b)

Ao Comité Olímpico de Portugal, para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, 50% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda de colecção «Jogos Olímpicos de Atenas 2004», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público.

Artigo 11.º — Extensão do regime de receitas do Estado

O regime consagrado no artigo 9.º do presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as moedas de colecção com valor facial expresso em euros emitidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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