Decreto-Lei n.º 131/2004 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, que cria o Centro Emissor para a Rede Consular

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 115/2003, de 12 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, veio permitir que, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Justiça, possam ser criadas extensões do Centro Emissor para a Rede Consular (CERC) nos postos consulares portugueses.

A emissão descentralizada de bilhetes de identidade que sejam requeridos por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro tem em vista que os interessados possam obter de forma mais célere e mais cómoda aquele título de identificação.

Com a presente alteração à legislação em vigor pretende-se possibilitar que um posto consular, constituído em extensão do CERC, possa emitir bilhetes de identidade não só aos cidadãos residentes na respectiva área de jurisdição consular mas também a residentes noutras áreas de jurisdição que sejam definidas por despacho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2003, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A emissão de bilhetes de identidade pelas extensões do Centro Emissor é restrita aos pedidos apresentados nos postos consulares por cidadãos nacionais residentes nas áreas consulares que forem definidas no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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