Portaria n.º 1328/2004 — Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das…
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Fixa os montantes das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos previstos no regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária
de 19 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que os procedimentos administrativos nele previstos, bem como os demais tendentes à boa execução do mesmo, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades, bem como com a sua fiscalização.
De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, as taxas e os procedimentos administrativos acima referidos são fixados por portaria do ministro que tutela o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
Com a publicação da presente portaria instituem-se valores aplicáveis aos procedimentos administrativos, na sequência da regulamentação do exercício da actividade de angariação imobiliária, e procede-se à correcção dos valores das taxas devidas por procedimentos decorrentes do cumprimento de deveres das empresas de mediação para com o IMOPPI.
Por outro lado, convertem-se em euros os valores anteriormente estabelecidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, bem como com a sua fiscalização, os seguintes procedimentos:
Licenciamento para o exercício da actividade de mediação imobiliária;
Inscrição para a actividade de angariação imobiliária;
Revalidação da licença;
Revalidação da inscrição;
Registo de alteração de sede e de denominação social de empresa de mediação imobiliária;
Registo de alteração de firma e domicílio de angariador imobiliário;
Registo de abertura de estabelecimentos;
Emissão de licença em segunda via;
Emissão de cartão de identificação de administrador, gerente ou director de empresa de mediação em segunda via;
Emissão de cartão de identificação de angariador imobiliário em segunda via;
Emissão de certidões;
Inscrição em exame de capacidade profissional.
2.º A taxa devida pelo licenciamento e pela revalidação das licenças tem por valor três vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral do sistema retributivo da função pública em vigor à data em que a taxa se mostrar devida, doravante designado por índice 100.
3.º A taxa devida pela inscrição e pela revalidação da inscrição tem por valor o índice 100.
4.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea e) do artigo 1.º tem por valor 50% do índice 100.
5.º A taxa devida pelo procedimento previsto na alínea f) do artigo 1.º tem por valor 20% do índice 100.
6.º A taxa devida pelo registo de abertura de um ou mais estabelecimentos tem por valor 20% do índice 100.
7.º A taxa referida no n.º 2.º inclui a taxa devida pelo primeiro registo de abertura de estabelecimentos.
8.º A taxa devida pela emissão de licença em segunda via tem por valor (euro) 100.
9.º A taxa devida pelos procedimentos previstos nas alíneas i) e j) do n.º 1.º tem por valor (euro) 25.
10.º O agravamento das taxas previsto no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 28.º e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, é de 50% do valor da taxa devida.
11.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 10.º do citado diploma é de 50% do índice 100.
12.º O agravamento das taxas previsto no n.º 5 do artigo 29.º do citado diploma é de 20% do índice 100.
13.º Os valores obtidos pela aplicação das regras estabelecidas nos n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente portaria são sempre arrendondados para a unidade de euros imediatamente superior.
14.º A taxa devida pela emissão de certidões até cinco páginas é de (euro) 25, a que acresce (euro) 1 por cada página a mais.
15.º A taxa devida pela inscrição no exame para efeitos de comprovação da capacidade profissional tem por valor (euro) 25.
16.º A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto.
Em 6 de Outubro de 2004.
O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
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