Decreto-Lei n.º 134/2004 — Prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior

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de 3 de Junho

A plena aplicação às escolas de ensino superior politécnico públicas do regime de autonomia fixado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, é antecedida de um período de funcionamento no regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março.

O período de instalação de um estabelecimento de ensino superior politécnico, cuja duração vem sendo fixada entre três e quatro anos, deve permitir, entre outros objectivos, atingir uma fase estável do seu projecto pedagógico e científico, com um ou mais cursos em pleno funcionamento, e um corpo docente estável e qualificado.

Razões de diversa ordem relacionadas, entre outros aspectos, com a dimensão das escolas, com as áreas de ensino ministradas e com a implantação geográfica não permitiram, nalguns casos, alcançar, nesse período, as condições necessárias para a passagem ao regime estatutário, pelo que se torna necessário prorrogar aquele período.

Estão nesse caso:

a)

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000;

b)

A Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000;

c)

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000;

d)

A Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo Decreto-Lei n.º 9/90, de 4 de Janeiro, que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1990-1991 e que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, foi colocada no regime geral vigente para as escolas de ensino politécnico em 1 de Janeiro de 2000;

e)

A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000;

f)

A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal, criada pelo Decreto-Lei n.º 31/2000, de 13 de Março, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001;

g)

A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de Tomar, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 1999-2000;

h)

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu, criada pelo Decreto-Lei n.º 264/99, de 14 de Julho, e que iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2000-2001.

Quanto ao Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, e de que só se encontra em funcionamento, desde 1996-1997, a Escola Superior de Gestão de Barcelos, a sua passagem ao regime estatutário depende da entrada em funcionamento da sua segunda escola, a de Tecnologia, criada igualmente em 1994, e da reunião em ambas das condições necessárias.

Foi ouvido o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação

1 - São prorrogados até 31 de Dezembro de 2004 os períodos de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março, das seguintes escolas superiores politécnicas:

a)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela do Instituto Politécnico de Bragança;

b)

Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

c)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras do Instituto Politécnico do Porto;

d)

Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto;

e)

Escola Superior de Tecnologia do Barreiro do Instituto Politécnico de Setúbal;

f)

Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal;

g)

Escola Superior de Tecnologia de Abrantes do Instituto Politécnico de Tomar;

h)

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - É prorrogado, até 31 de Dezembro de 2005, o período de funcionamento do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave no regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.

3 - A prorrogação autorizada pelos números anteriores entende-se sem prejuízo da passagem ao regime estatutário regulado pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, logo que reunidas as condições necessárias para esse fim.

Artigo 2.º — Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir das datas de cessação da aplicação do regime regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, ao instituto e a cada uma das escolas nele referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 24 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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