Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004 — Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-09-16
Última atualização 2005-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-01-20, Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2005 — Altera a Resolução do Conselho de Minist…

Aprova o contrato da concessão da concepção, projecto, construção e financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro

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O Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovou o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados em regime de portagem efectiva.

Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designadamente os da concessão Litoral Centro.

Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, as bases da concessão Litoral Centro seriam aprovadas por decreto-lei e a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro, aprovou as bases da concessão Litoral Centro e mandatou os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar a minuta do contrato de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, a celebrar entre o Estado Português e a BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Contrato de concessão

Entre:

Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, Senhor ..., e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor ..., doravante designado por Concedente; e

Segundo outorgante: BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., neste acto representada pelo Senhor ..., na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária,

e considerando que:

A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, e da concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Estado de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados no Litoral Centro, concurso que foi regulado pelos Decretos-Leis n.os 9/97, de 10 de Janeiro, e 119-B/99, de 10 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo programa de concurso e caderno de encargos aprovados pelo despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, n.º 623/99, de 31 de Julho;

B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída ao abrigo do artigo 5.º do caderno de encargos anexo ao despacho conjunto supra-referido;

C) A Concessionária foi assim designada como entidade a quem é atribuída a Concessão, através do despacho conjunto, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, n.º 272/2003, de 28 de Fevereiro;

D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º .../2004, de ... de ...;

E) Através do Decreto-Lei n.º .../2004, de ... de ... foram aprovadas as Bases da Concessão;

F) O Ministro das Finanças e da Administração Pública, Senhor ..., e o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Senhor ..., foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo ... do Decreto-Lei n.º .../2004, de ... de ..., e o Senhor ... foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração outorgada em ... de ... de 2004, respectivamente:

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão que se rege pelo que em seguida se dispõe:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

1 - Definições

1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado:

a)

Accionistas da Concessionária - o conjunto de sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária, cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no anexo n.º 4 do Contrato de Concessão;

b)

ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas denominado «Litoral Atlântico, Construtores ACE», constituído pelas empresas construtoras que integram o grupo de Accionistas da Concessionária com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2;

c)

Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos Accionistas da Concessionária relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos e ou dívida subordinada, que constitui o anexo n.º 6 do Contrato de Concessão;

d)

Acordo Directo - o acordo a celebrar entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, em conformidade com a minuta que constitui o anexo n.º 13 do Contrato de Concessão;

e)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o anexo n.º 7 do Contrato de Concessão;

f)

Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente no Loan, Bond and Guarantee Facilities, é conferido à expressão facility agent;

g)

Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h)

Auto-Estrada - a secção corrente, com pelo menos duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos dos n.º 5.1 e do artigo 8 e o troço identificado no n.º 5.2 até à sua transferência;

i)

Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro;

j)

Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no anexo n.º 10 do Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

l)

CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no Território Português;

m)

Concessão - a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos Lanços identificados no n.º 5.1, e a concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente do Lanço identificado no n.º 5.2, atribuídos à Concessionária por intermédio e nos termos do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

n)

Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16 de Setembro, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;

o)

Contrato de Empreitada - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, o qual constitui o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão;

p)

Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras, os quais constituem o anexo n.º 2 do Contrato de Concessão;

q)

Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a sociedade BRISA - Auto-Estradas de Portugal S. A., nos termos do qual a segunda se obriga perante a primeira à realização de todas as actividades de operação e manutenção objecto da Concessão, o qual constitui o anexo n.º 16 do Contrato de Concessão;

r)

Contratos do Projecto - os contratos identificados no anexo n.º 3 do Contrato de Concessão;

s)

Corredor - a faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base;

t)

Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, referidos no n.º 87.4 do Contrato de Concessão e identificados no anexo n.º 15 do Contrato de Concessão;

u)

Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;

v)

Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras e ou garantes do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

x)

Esclarecimentos - a informação prestada pelo IEP através do ofício n.º 644, de 29 de Setembro de 1999, aos concorrentes no concurso público acima referido;

z)

Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui o anexo n.º 5 do Contrato de Concessão;

aa) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados;

bb) IEP - Instituto das Estradas de Portugal;

cc) IGF - Inspecção-Geral de Finanças;

dd) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;

ee) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

ff) Lanço - conjunto de um ou mais Sublanços em que se divide a Auto-Estrada e o troço identificado no n.º 5.2 até à sua transferência;

gg) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 53.2, 53.3 e 53.4;

hh) MOP - o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou o ministro competente com a tutela respectiva;

ii) MF - o Ministro das Finanças e da Administração Pública ou o ministro competente com a tutela respectiva;

jj) Partes - o Concedente e a Concessionária;

ll) Período Inicial da Concessão - período de tempo que se inicia às 24 horas do dia da assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia em que se verifique a entrada em serviço de todos os Lanços;

mm) PRN 2000 - O Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto;

nn) Programa de Trabalhos - documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui o anexo n.º 8 do Contrato de Concessão;

oo) Proposta - o conjunto de documentação submetida pelo agrupamento denominado «BRISAL - Auto-Estradas do Litoral» ao concurso público referido no considerando A), tal como resultou alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas nos termos das regras daquele concurso;

pp) RCASD - Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida, ou seja, o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (com caixa) que é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o numerador, constituído pela soma dos saldos bancários autorizados no início do 1.º dia do ano civil em que o cálculo do rácio for efectuado, com o cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante), e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante, e o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida (sem caixa) que é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre o em numerador, constituído pelo cash flow líquido ajustado ou o cash flow líquido projectado, consoante o caso, para o ano civil que se inicia na data de referência (acrescido de qualquer decréscimo ou decréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante ou diminuído de qualquer acréscimo ou acréscimo projectado no final do último dia do ano relevante para o saldo das contas de reserva relativamente ao início do 1.º dia do ano relevante) e o denominador, constituído pelo serviço da dívida ou, consoante o caso, o serviço da dívida projectado para o ano relevante;

qq) Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE(índice (t)) - é calculado nos termos dos Contratos de Financiamento pelo quociente, na data de referência para o cálculo, entre:

i)

Em numerador, a soma do i) valor actualizado líquido do cash flow líquido projectado para o período compreendido entre a data de referência e a data do reembolso total dos Contratos de Financiamento e do ii) montante a crédito na conta de reserva de serviço da dívida no final do último dia útil do semestre anterior àquele em que o cálculo do rácio é efectuado; e

ii) Em denominador, a soma dos montantes em dívida à banca comercial e ao Banco Europeu de Investimento (deduzidos dos montantes relativos às garantias a prestar ao Banco Europeu de Investimento) ou que se prevê venham a estar em dívida, à data de referência;

rr) Receitas de Portagem - o valor acumulado dos montantes devidos à Concessionária a título de taxas de portagem (incluindo os valores não recebidos, decorrentes de violações e incobráveis) de acordo com o capítulo XII do Contrato de Concessão;

ss) Sublanço - troço viário da Auto-Estrada entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data da assinatura do Contrato de Concessão;

tt) TIR - a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, definida como a TIR nominal dos fundos disponibilizados pelos accionistas e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante todo o período da Concessão, calculada nos termos constantes do Caso Base;

uu) Terceiras Entidades - entidades que não sejam Accionistas da Concessionária nem empresas associadas daquelas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho;

vv) Termo da Concessão - extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

xx) TMDA - tráfego médio diário anual;

zz) VAL - significa o valor actualizado líquido acumulado, apurado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13 do Contrato de Concessão;

aaa) VAL Máximo - significa o VAL a partir do qual, nos termos do artigo 13 do Contrato de Concessão, se dá o termo da Concessão ((euro) 924531722).

1.2 - Os termos definidos no número anterior no singular poderão ser utilizados no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respectivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

2 - Anexos

2.1 - Fazem parte integrante do Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus 17 anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:

Anexo n.º 1 - Contrato de Empreitada;

Anexo n.º 2 - Contratos de Financiamento;

Anexo n.º 3 - Lista dos Contratos do Projecto;

Anexo n.º 4 - Estrutura Accionista da Concessionária;

Anexo n.º 5 - Pacto Social da Concessionária;

Anexo n.º 6 - Acordo de Subscrição e Realização de Capital;

Anexo n.º 7 - Acordo Parassocial;

Anexo n.º 8 - Programa de Trabalhos;

Anexo n.º 9 - Declaração dos Accionistas da Concessionária;

Anexo n.º 10 - Caso Base;

Anexo n.º 11 - Garantias Bancárias;

Anexo n.º 12 - Programa de Seguros;

Anexo n.º 13 - Acordo Directo;

Anexo n.º 14 - Condições de Intervenção das Entidades Financiadoras;

Anexo n.º 15 - Critérios Chave;

Anexo n.º 16 - Contrato de Operação e Manutenção;

Anexo n.º 17 - Acordo Directo Referente ao Contrato de Operação e Manutenção.

2.2 - Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato de Concessão deverão ser consideradas as disposições dos documentos que nele se consideram integrados nos termos do número anterior e que tenham relevância na matéria em causa, e vice-versa.

3 - Epígrafes e remissões

3.1 - As epígrafes dos artigos do Contrato de Concessão foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente contrato.

3.2 - As remissões ao longo dos artigos do Contrato de Concessão para outros artigos, números ou alíneas, e salvo se do contexto resultar sentido diferente, são efectuadas para artigos, números ou alíneas do próprio Contrato de Concessão.

4 - Lei aplicável

4.1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.

4.2 - Na vigência do Contrato de Concessão observar-se-ão:

a)

As Bases da Concessão e as disposições do Contrato de Concessão;

b)

A legislação aplicável em Portugal.

4.3 - As referências a diplomas legislativos portugueses ou comunitários devem também ser entendidas como referências à legislação que os substitua ou modifique.

4.4 - As divergências verificadas entre documentos contratuais aplicáveis à Concessão e entre estes e aqueles por que se rege a Concessionária, e que não puderem ser sanadas pelo recurso às regras gerais de interpretação e integração de lacunas, resolver-se-ão em conformidade com os seguintes critérios:

a)

As Bases da Concessão prevalecem sobre o estipulado em qualquer outro documento;

b)

Atender-se-á em segundo lugar ao estabelecido no Contrato de Concessão, ignorando-se, apenas para este efeito e na medida do necessário, aquele dos seus anexos, e respectivos apêndices, que seja objecto da divergência;

c)

Em terceiro lugar atender-se-á à Proposta;

d)

Em último lugar atender-se-á ao Caderno de Encargos e ao Programa de Concurso e Esclarecimentos.

4.5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na interpretação e na integração do regime aplicável ao Contrato de Concessão prevalecerá o interesse público do Concedente na boa execução das obrigações da Concessionária e na manutenção da Concessão em funcionamento permanente de acordo com elevados padrões de segurança e conservação.

CAPÍTULO II — Objecto e tipo da Concessão

5 - Objecto

5.1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:

a)

IC 1 - Marinha Grande (A 8-IC 1)-Louriçal (IC 8);

b)

IC 1 - Louriçal (IC 8)-Figueira da Foz (A 14-IP 3);

c)

IC 1 - Figueira da Foz (A 14-IP 3)-Quiaios; e

d)

IC 1 - Quiaios-Mira.

5.2 - Constitui também objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente, o seguinte Lanço:

IC 8 - Louriçal (IC 1)-nó de Pombal (A 1-IP 1).

5.3 - As extensões de cada Sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

b)

Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;

c)

Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Aauto-Estrada construído e a entrar em serviço.

6 - Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.

7 - Serviço público

7.1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade, nos termos previstos no Contrato de Concessão.

7.2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos no contrato de concessão.

8 - Delimitação física da Concessão

8.1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

8.2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos do artigo 34.

8.3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.

8.4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

8.5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

9 - Estabelecimento da Concessão

O estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pela Auto-Estrada;

b)

Pelas Áreas de Serviço e por áreas de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados, bem como pelas instalações de cobrança de portagem.

10 - Bens que integram a Concessão

10.1 - Integram a Concessão:

a)

O estabelecimento da Concessão definido no artigo anterior;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de cobrança de portagens, de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagem e respectivos acessórios, e, em geral, outros bens afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, os nós de ligação, as instalações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários ou úteis à referida exploração e à conservação, que pertençam à Concessionária.

10.2 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.

11 - Manutenção dos bens que integram a Concessão

A Concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público, nos termos previstos neste Contrato.

12 - Natureza e regime de bens e direitos

12.1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do Concedente.

12.2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da Auto-Estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem e das Áreas de Serviço e de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

12.3 - Os imóveis adquiridos, por via do Direito Privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.

12.4 - A Concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no presente contrato.

12.5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 10.1 poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.

12.6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 10.1 poderão ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.

12.7 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.º 12.5 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.

12.8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 10.2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.

12.9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 12.5 deverão ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

12.10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 12.5 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.

12.11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão no caso dos Lanços previstos no n.º 5.1 e na data da respectiva entrada em serviço no caso do Lanço previsto no n.º 5.2, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.

12.12 - Os bens e direitos da Concessionária que não integrem a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta compreendidas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.

12.13 - Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos e ou transferidos para o Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo entre as Partes.

CAPÍTULO III — Duração da Concessão

13 - Prazo e termo da Concessão

13.1 - A Concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do n.º 13.3, no último dia útil do mês seguinte àquele em que o VAL das Receitas de Portagem atinja o VAL Máximo.

13.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o VAL será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver fórmula no documento original)

13.3 - A Concessão está sujeita a prazos mínimo e máximo de duração, não podendo em qualquer caso vigorar:

a)

Por prazo inferior a 22 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão;

b)

Por prazo superior a 30 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.

13.4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

CAPÍTULO IV — Sociedade Concessionária

14 - Objecto social, sede e forma

A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

15 - Estrutura accionista da Concessionária

15.1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas da Concessionária, na exacta medida referida no anexo n.º 4 do Contrato de Concessão. Qualquer alteração da posição relativa dos Accionistas da Concessionária no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MOP.

15.2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.

15.3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.

15.4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.

15.5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.

15.6 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto no Contrato de Concessão, na lei ou nos Estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.

15.7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 15.2 a 15.6, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

15.8 - As autorizações do Concedente, do MOP e ou do MF previstas neste artigo consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.

16 - Capital

16.1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50000.

16.2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.

16.3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social durante todo o período da Concessão sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva solicitação.

16.4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.

17 - Estatutos e Acordo Parassocial

17.1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

17.2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas da Concessionária, e devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe posteriormente comunicadas no prazo de 30 dias.

17.3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 15.1 a 15.4 carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em relação seja à sua emissão seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.

17.4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 17.1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que os termos e as condições desse aumento observem o disposto no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.

17.5 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos deste artigo.

17.6 - As autorizações do Concedente previstas neste artigo consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva solicitação.

18 - Oneração de acções da Concessionária

18.1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.

18.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.

18.3 - Sem prejuízo do disposto no anexo n.º 14 do Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Accionistas da Concessionária de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no Contrato de Concessão e, nomeadamente, nos artigos 15, 16 e 17.

18.4 - Os Accionistas da Concessionária aceitaram, nessa sua qualidade e nos termos do anexo n.º 9 do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

18.5 - As disposições do presente artigo manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.

19 - Obrigações de informação da Concessionária

Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;

b)

Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos relativos ao ano civil anterior, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

c)

Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação de que tenha ou devesse ter conhecimento e que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras alterações significativas no Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do artigo 59;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base constante do anexo n.º 10 do Contrato de Concessão;

h)

Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais;

j)

Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano civil anterior indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas naquele período e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 13.2;

l)

Remeter-lhe, até ao dia 30 (ou o 1.º dia útil imediato) do mês seguinte ao final de cada trimestre, a partir do trimestre seguinte àquele em que o VAL atinja 96%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no trimestre anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 13.2;

m)

Remeter-lhe, até ao dia 15 (ou o 1.º dia útil imediato) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que o VAL atinja 99%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no mês civil anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 13.2;

n)

Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.

20 - Obtenção de licenças

20.1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.

20.2 - A Concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

21 - Regime fiscal

A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.

CAPÍTULO V — Financiamento

22 - Responsabilidade da Concessionária

22.1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.

22.2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária nesta data celebra com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.

22.3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.

22.4 - A Concessionária tem direito a receber o valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da Auto-Estrada, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.

23 - Obrigações do Concedente

O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VI — Expropriações

24 - Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

25 - Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

25.1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

25.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos.

25.3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente, nos 30 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.

25.4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.

26 - Condução, controlo e custos dos processos expropriativos

26.1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

26.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo precedente e no número anterior, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, designadamente a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas amigavelmente contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.

26.3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 87.

26.4 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOP, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.

CAPÍTULO VII — Funções do IEP - Instituto das Estradas de Portugal

27 - IEP - Instituto das Estradas de Portugal

Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.

CAPÍTULO VIII — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada

28 - Concepção, projecto e construção

28.1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos dos artigos seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

28.2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.

28.3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, e, bem assim, das previstas no capítulo VI relativas a expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE, na presente data, o Contrato de Empreitada que consubstancia o anexo n.º 1 do Contrato de Concessão.

29 - Programa de execução da Auto-Estrada

29.1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 5.1 e 5.2 são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

29.2 - As datas de entrada em serviço efectivo e, bem assim, as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constitui o anexo n.º 8 do Contrato de Concessão.

29.3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

30 - Disposições gerais relativas a estudos e projectos

30.1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.

30.2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

30.3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos, editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

30.4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças de portagem e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.

30.5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.

30.6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOP:

Estudo prévio e EIA do IC 1 - Caldas da Rainha-Figueira da Foz - troço entre a Marinha Grande (IC 9) e a Figueira da Foz;

Estudo prévio do IC 1 com EIA entre a Figueira da Foz (IP 3) e Mira;

Projecto de execução com EIA do IC 8 entre o Louriçal (IC 1) e o nó de Pombal (IP 1);

Contagens manuais e automáticas de tráfego;

Caderno de encargos indicativo para o fornecimento de equipamentos de contagem;

Pareceres de aprovação e informações complementares aos estudos existentes;

Projecto de execução e EIA do IC 1 - variante de Tavarede;

Projecto de execução (traçado) da A 8-IC 1 - sublanço Valado dos Frades-Leiria.

30.7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista, incluindo nessas alterações as decorrentes da necessidade de cobrança de portagem.

31 - Programa de estudos e projectos

31.1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 30.6, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 32.6.

31.2 - No documento referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.

31.3 - O documento a que se refere o n.º 31.1 considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que decorrer até à apresentação de tais esclarecimentos pela Concessionária.

31.4 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do IEP.

32 - Apresentação dos estudos e projectos

32.1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das praças de portagem;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo os nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, os sistemas de contagem e classificação de tráfego, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso.

32.2 - Os Estudos de Impacte Ambiental serão instruídos e apresentados conjuntamente com os estudos prévios, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tudo nos termos da legislação em vigor.

32.3 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Portagens;

n)

Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;

o)

Telecomunicações;

p)

Iluminação;

q)

Vedações;

r)

Serviços afectados;

s)

Obras de arte correntes;

t)

Obras de arte especiais;

u)

Túneis;

v)

Centro de assistência e manutenção;

x)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

z)

Projectos complementares;

aa) Expropriações;

bb) Relatório de Conformidade com a Declaração de Impacte Ambiental.

32.4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows.

32.5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a)

Textos - Win Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Win Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

32.6 - Os estudos e projectos apresentados, nas diversas fases, ao IEP, que os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.

32.7 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.

33 - Critérios de projecto

33.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/hora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

33.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base de 100 km/hora e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

33.3 - O dimensionamento do perfil transversal de cada Sublanço (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integra, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos do artigo 37, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido nos Lanços do n.º 5.1.

33.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária deverá atender-se, designadamente, ao seguinte:

a)

Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas;

c)

Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE. Deverão ser previstas estações meteorológicas;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;

f)

Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de cabos de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada. No Lanço referido no n.º 5.2 os adequados canais técnicos comportarão somente as infra-estruturas necessárias para eventual futura instalação de cabos de fibra óptica;

g)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído, nos termos da legislação aplicável.

33.5 - O dimensionamento e demais características das praças de portagem deverão ser de molde a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.

33.6 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.

34 - Aprovação dos estudos e projectos

34.1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos dos artigos anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOP no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

34.2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.

34.3 - Quando seja exigível parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o prazo de aprovação referido no n.º 34.1 contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do referido parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie, consoante o que primeiro se verifique.

34.4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MOP não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.

34.5 - Se, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.1, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, desde que demonstre ter havido aumento de custos.

34.6 - Sempre que, relativamente aos lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5.1, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta, e de tal facto resultar atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos, imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto no n.º 87.

35 - Execução das obras

35.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.

35.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

35.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.

35.4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP e da Concessionária, as recomendações similares de outros países da União Europeia, que deverão ser devidamente identificadas.

35.5 - A execução, por Terceiras Entidades, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e ou comunitária aplicável.

36 - Programa de Trabalhos

36.1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos constante do anexo n.º 8 do Contrato de Concessão deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 29.3, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.

36.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

36.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, o IEP poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.

36.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.

36.5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto no artigo 87.

37 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada

37.1 - É da total responsabilidade da Concessionária o aumento de número de vias dos Lanços identificados no n.º 5.1, o qual será realizado em harmonia com o seguinte:

a)

Nos Lanços com quatro vias terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 35000 veículos;

b)

Nos Lanços com seis vias terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.

37.2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior não será comparticipada pelo Estado.

38 - Vias de comunicação e serviços afectados

38.1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.

38.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.

38.3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.

38.4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras referidas nos n.os 38.1 e 38.3 até cinco anos após a data da abertura ao tráfego do Lanço onde se insiram.

38.5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.

38.6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.

39 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

39.1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

39.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

39.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

39.4 - A verificação de qualquer das situações previstas no presente artigo confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do artigo 87.

40 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada

40.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção, aumento e conservação dos Lanços previstos no n.º 5.1, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.

40.2 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras do Lanço referido no n.º 5.2 até cinco anos após a respectiva data da abertura ao tráfego.

40.3 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção, aumento do número de vias e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, nos termos do artigo 72.

41 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída

41.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.

41.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.

41.3 - A vistoria a que se refere o n.º 41.1 não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.

41.4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

41.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

41.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOP.

41.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, no prazo para o efeito fixado, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos que se descrevem nos n.os 41.3 e 41.4.

41.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.

41.9 - Será considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOP ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 41.7 e 41.8, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.

41.10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

41.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

42 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

42.1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOP, a conceder, por despacho, caso a caso, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados.

42.2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

42.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87, salvo se as alterações determinadas pelo MOP tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto no artigo 40 ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.

42.4 - Salvo se as obras referidas no n.º 42.2 forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária.

42.5 - Os documentos do concurso público referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.

43 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

43.1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

43.2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.

43.3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.

CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço

44 - Requisitos

44.1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

44.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos dos artigos 30, 31 e 32.

44.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;

c)

Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.

44.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.

45 - Construção e exploração de Áreas de Serviço

45.1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.

45.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto no artigo 61.

45.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.

45.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do Contrato de Concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.

45.5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.

45.6 - A possibilidade prevista no n.º 45.4 deverá estar expressamente ressalvada nos contratos relativos a Áreas de Serviço, submetidos à aprovação do Concedente nos termos do n.º 45.1.

46 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço

46.1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

46.2 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 46.1 que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.

46.3 - Os contratos a que se refere o n.º 46.1 deverão conter cláusula que contenha o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 46.2.

47 - Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.

CAPÍTULO X — Exploração e conservação da Auto-Estrada

48 - Manutenção da Auto-Estrada

48.1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária, nos termos do presente contrato, a manutenção em funcionamento permanente dos Lanços identificados no n.º 5.1, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam.

48.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.

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