Portaria n.º 1340/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra a…

Tipo Portaria
Publicação 2004-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra a zona de caça associativa da Fonte dos Cantos (processo n.º 3891-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Montalvão, município de Nisa

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra, com o número de pessoa colectiva 500376802, com sede em São Simão de Pé da Serra, 6050-492 Nisa, a zona de caça associativa da Fonte dos Cantos (processo n.º 3891-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com a área de 103 ha.

2.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Em 30 de Setembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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