Portaria n.º 1340/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra a zona de caça associativa da Fonte dos Cantos (processo n.º 3891-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da Montalvão, município de Nisa
de 21 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Nisa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por um período igual, ao Clube de Amadores de Caça do Pé da Serra, com o número de pessoa colectiva 500376802, com sede em São Simão de Pé da Serra, 6050-492 Nisa, a zona de caça associativa da Fonte dos Cantos (processo n.º 3891-DGRF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Montalvão, município de Nisa, com a área de 103 ha.
2.º Poderão ser criadas zonas de interdição à caça durante o período de concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça, e sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 30 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
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