Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004 — Altera os limites do sítio da serra da Gardunha (PTCON0028) da lista nacional de sítios

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os limites do sítio da serra da Gardunha (PTCON0028) da lista nacional de sítios

Histórico de alterações JSON API

A espécie da flora Asphodelus bento-rainhae P. Silva, da conservação prioritária a nível europeu integra o anexo II da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e de fauna e flora selvagens, sendo reconhecida como de interesse comunitário, pelo que se exige para a sua conservação a designação de zonas especiais de conservação. A salvaguarda desta espécie acarreta uma especial responsabilidade para o Estado Português, dado que o único local de ocorrência desta espécie, a nível global, está situado em território nacional.

No processo de aferição do cumprimento da mencionada Directiva n.º 92/43/CEE, a Comissão Europeia classificou como «moderadamente insuficiente» a representatividade da Asphodeleus bento-rainhae na lista nacional de sítios, pelo que o Estado Português deve alterar esta situação através do alargamento do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, de forma a englobar uma maior percentagem de área relevante para a conservação desta espécie em sítios classificados.

Acresce que, no âmbito do Projecto LIFE 98 NAT/P/5229: «Asphodelus bento-rainhae - Medidas de conservação e gestão», a Associação de Defesa e Desenvolvimento da Gardunha adquiriu e arrendou terrenos de especial importância para a conservação da espécie em causa, que parcialmente se encontram no exterior dos limites actuais do sítio e que importa, por isso, incluir no regime de ordenamento e gestão do sítio. Para que a sua aquisição seja comparticipada financeiramente pelo fundo LIFE é igualmente essencial a sua integração plena na área do sítio.

O desenvolvimento de estudos no sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, com a consequente aquisição de conhecimento adicional relevante, permitiu introduzir os ajustamentos necessários de forma a ser assegurada a coerência técnica dos limites em questão e a ser alcançado um mais rigoroso cumprimento dos critérios fixados na Directiva Comunitária n.º 92/43/CEE.

Foi assim elaborada uma proposta de alteração aos limites do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, para a qual foram consultadas a Câmara Municipal do Fundão e a Associação de Defesa e Desenvolvimento da Gardunha, que se entende reunir as condições para aprovação.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a alteração aos limites do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha, incluído na lista nacional de sítios (1.ª fase), que constitui o anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

2 - A identificação cartográfica da alteração aos limites mencionados no n.º 1 constitui o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

3 - A cartografia à escala de 1:100000 da nova delimitação do sítio PTCON0028 - Serra da Gardunha encontra-se depositada e disponível para consulta no Instituto da Conservação da Natureza e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).