Portaria n.º 1355/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Monte Escrivão, Lda., a zona de caça turística do Monte…

Tipo Portaria
Publicação 2004-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola do Monte Escrivão, Lda., a zona de caça turística do Monte do Escrivão (processo n.º 3884-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Outubro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, à Sociedade Agrícola do Monte Escrivão, Lda., com o número de identificação fiscal 503525030 e sede na Avenida do 1.º de Maio, 111, rés-do-chão, 6000-086 Castelo Branco, a zona de caça turística do Monte do Escrivão (processo n.º 3884-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com a área de 572 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, apresentado em 17 de Maio de 2004, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses contados a partir da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 974-A/2004, de 2 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Setembro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 4 de Outubro de 2004.

(ver planta no documento original)

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