Decreto-Lei n.º 136/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, criou o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS), enquanto órgão independente de consulta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas e de organizações de defesa do ambiente, sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável.

O CNADS também tem assumido, ao longo destes seis anos, um papel preponderante enquanto fórum de reflexão útil à formulação e implementação da política de ambiente e desenvolvimento sustentável da política do ambiente, para o que em muito contribuiu a sua natureza de órgão independente.

A experiência adquirida ao longo desses anos revelou, no entanto, a vantagem em se proceder a algumas alterações àquele decreto-lei, nomeadamente no sentido de adaptar a composição e as competências do CNADS aos desafios ambientais e do desenvolvimento sustentável de hoje e, bem assim, introduzir alguns aperfeiçoamentos de carácter eminentemente técnico e administrativo no regime do seu funcionamento.

Tais alterações dão ainda satisfação ao preceituado no Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 3.º — [...]

...

a)

...

b)

Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;

n)

Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;

o)

Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;

p)

Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c)

Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;

d)

Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito, cuja presença seja considerada útil;

e)

Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;

g)

Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou congéneres estrangeiras, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;

h)

Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;

i)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 9.º — [...]

1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

Artigo 10.º — [...]

1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - ...

3 - ...

4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — [...]

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.

2 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...»

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º — Republicação

O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto

Artigo 1.º — Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - É criado o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por Conselho, cuja composição, competência e regime de funcionamento são regulados no presente diploma.

2 - O Conselho é um órgão com funções consultivas, que deve proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.

3 - O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, de entidades públicas ou de organizações de defesa do ambiente, emitir pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável:

a)

Bases da política ambiental;

b)

Planos e programas estratégicos;

c)

Convenções e outros instrumentos jurídicos que nesta matéria consubstanciem compromissos internacionais a subscrever pelo Estado Português;

d)

Acompanhamento da política comunitária e internacional, em especial da política de cooperação no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP).

2 - Compete ainda ao Conselho:

a)

Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente;

b)

Emitir parecer sobre o Plano Nacional da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional da Conservação da Natureza;

c)

Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;

d)

Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório.

Artigo 3.º — Composição

O Conselho tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, designado pelo Conselho de Ministros;

b)

Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

c)

Um elemento a designar, respectivamente, pelos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

d)

Três elementos a designar pelas associações de defesa do ambiente;

e)

Dois elementos a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

f)

Dois elementos a designar pelas associações industriais;

g)

Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;

h)

Dois elementos a designar pelas associações de agricultores;

i)

Dois elementos a designar pelas associações sócio-profissionais da área do ambiente;

j)

Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

l)

Dois elementos a designar pelo Conselho de Reitores;

m)

Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;

n)

Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;

o)

Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;

p)

Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.

Artigo 4.º — Tomada de posse

1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Primeiro-Ministro.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.º — Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

Artigo 6.º — Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º — Inamovibilidade e perda de mandato

1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a)

Morte ou incapacidade física permanente;

b)

Renúncia ao mandato;

c)

Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a)

Sofram condenação judicial em cuja sentença seja determinada incompatibilidade com o exercício do mandato;

b)

Faltem reiteradamente às reuniões, nos termos a definir no regulamento.

Artigo 8.º — Presidente

1 - Compete ao presidente:

a)

Representar o Conselho;

b)

Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

c)

Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;

d)

Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;

e)

Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;

f)

Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;

g)

Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;

h)

Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;

i)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por qualquer membro do Conselho por si designado.

3 - Quando exerça o cargo em regime de dedicação exclusiva, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

4 - Quando o cargo de presidente não seja exercido nas condições referidas no número anterior, a remuneração será a correspondente a 60% da remuneração de director-geral.

Artigo 9.º — Secretário executivo

1 - O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.

2 - O secretário executivo exerce funções em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, sendo remunerado pelo índice 820 da escala salarial do regime geral.

3 - Ao secretário executivo compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho, em especial:

a)

Coordenar os serviços de assessoria técnica e administrativa;

b)

Assegurar o secretariado das reuniões do Conselho;

c)

Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 10.º — Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

4 - Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Serviços de apoio técnico-administrativo

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.

2 - Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

Artigo 12.º — Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º — Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º — Pareceres

1 - Os processos serão distribuídos pelo presidente a um relator designado de entre os membros do Conselho.

2 - O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final.

3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 15.º — Publicidade dos actos

1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir pelos órgãos de informação.

Artigo 16.º — Relatórios de actividade

O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 17.º — Encargos financeiros e instalações

1 - Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do Conselho os seguintes:

a)

Remuneração do presidente;

b)

Remuneração do secretário executivo;

c)

Senhas de presença;

d)

Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica;

e)

Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do Conselho serão asseguradas pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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