Portaria n.º 1375/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Papa Leite (processo n.º 1173-DGRF)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Papa Leite (processo n.º 1173-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Sebastião dos Carros, município de Mértola. Revoga a Portaria n.º 1033-AD/2004, de 10 de Agosto
de 29 de Outubro
Pela Portaria n.º 722-R12/92, de 15 de Julho, foi concessionada a José Osório de Jesus Severino a zona de caça turística do Papa Leite (processo n.º 1173-DGRF), situada no município de Mértola, válida até 15 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística do Papa Leite (processo n.º 1173-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Sebastião dos Carros, município de Mértola, com a área de 600 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 29 de Junho de 2004, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
3.º Esta renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
4.º É revogada a Portaria n.º 1033-AD/2004, de 10 de Agosto.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 6 de Outubro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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