Portaria n.º 1376/2004 — Transfere para a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., a zona de caça turística da Herdade da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo n.º 1154-DGRF) e renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo n.º 1154-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Estêvão, município de Estremoz. Revoga a Portaria n.º 1007/2004, de 9 de Agosto
de 29 de Outubro
Pela Portaria n.º 722-A9/92, de 15 de Julho, foi concessionada a Manuel João Pirra Xarepe a zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo n.º 1154-DGRF), situada no município de Estremoz, válida até 15 de Julho de 2004.
Vem agora a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada e ao mesmo tempo a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 42.º e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo n.º 1154-DGRF) é transferida para a Sociedade Turística de Caça e Pesca do Lugar das Janelas, Lda., com o número de pessoa colectiva 506652629 e sede no lugar das Janelas, 7160 Bencatel.
2.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Cavaleira e outras (processo n.º 1154-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Estêvão, município de Estremoz, com a área de 464 ha.
3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 42.º do diploma atrás citado, parece favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 20 de Abril de 2004, à conclusão do pavilhão da caça no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização dos quartos existentes no pavilhão de caça, caso afectos à exploração turística.
4.º Esta renovação e mudança de concessionário fica condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria n.º 1007/2004, de 9 de Agosto.
6.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.
Em 6 de Outubro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).