Portaria n.º 1381/2004 — Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-11-03
Última atualização 2005-10-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2005-10-06, Portaria n.º 1011/2005 — Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensal…

Estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa. Revoga a Portaria n.º 416/2004, de 22 de Abril

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de 3 de Novembro

A frequência, por crianças e jovens com deficiência, de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, ainda que com fins não lucrativos, como acontece com determinadas associações e cooperativas de ensino e reabilitação de crianças inadaptadas, o pagamento de mensalidades que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação nas despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, está prevista no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, no âmbito das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, uma prestação específica, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

A lei prevê que os montantes das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança, na medida em que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação cujas despesas se repercutem em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2%.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelas cooperativas e associações de ensino especial, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial no âmbito das prestações familiares e da determinação das comparticipações financeiras aos estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos para o exercício da acção educativa.

2.º

Valor máximo da mensalidade relativa a alunos de idade inferior a 6 e superior a 18 anos

1 - Os estabelecimentos particulares de ensino especial referidos no número anterior tutelados pelo Ministério da Educação só podem praticar mensalidades na modalidade de semi-internato relativamente aos alunos com idade inferior a 6 e superior a 18 anos.

2 - O valor máximo da mensalidade na modalidade de semi-internato referida no número anterior é de (euro) 140,02.

3.º

Regime aplicável a alunos de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos

Os estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1.º não podem praticar mensalidades relativamente a alunos na faixa etária dos 6 aos 18 anos, abrangidos pelo regime da gratuitidade de ensino.

4.º

Delimitação da faixa etária

Para efeitos da delimitação das faixas etárias referidas nos n.os 2.º e 3.º, a verificação das idades dos alunos reporta-se a 15 de Setembro de 2004.

5.º

Prova da deficiência em geral

1 - A prova da deficiência, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial, é feita por equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não os havendo, por declaração médica passada por médico especialista na deficiência em causa, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, com observância das normas orientadoras constantes do despacho n.º 23/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 267, de 18 de Novembro de 1982.

2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente na avaliação ou na declaração prevista no número anterior.

6.º

Procedimentos

As instituições e serviços competentes promoverão os procedimentos que considerem necessários à aplicação do disposto neste diploma.

7.º

Produção de efeitos e revogação

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004 e revoga a Portaria n.º 416/2004, de 22 de Abril.

Em 14 de Outubro de 2004.

A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

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