Portaria n.º 1388/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Portela da Brava (processo n.º 173-DGRF)…

Tipo Portaria
Publicação 2004-11-10
Última atualização 2007-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-08-30, Portaria n.º 1003/2007 — Anexa à zona de caça turística da Portela da Brava vários prédio…

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Portela da Brava (processo n.º 173-DGRF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Novembro

Pela Portaria n.º 930/89, de 20 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 840/95, de 13 de Julho, foi concessionada à COALTEJO - Criadores de Ovinos do Algarve e Alentejo a zona de caça turística da Portela da Brava (processo n.º 173-DGRF), situada no município de Mértola, válida até 20 de Outubro de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Turismo, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Portela da Brava (processo n.º 173-DGRF), abrangendo os prédios rústicos sitos na freguesia e município de Mértola, com a área de 700 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante e que exprime uma redução da área de 78 ha.

2.º É estabelecida uma área de condicionamento parcial da actividade cinegética, devidamente demarcada na cartografia anexa à presente portaria.

3.º A renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas, no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21 de Outubro de 2004.

Em 4 de Outubro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

(ver planta no documento original)

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