Lei n.º 14/2004 — Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-01-14, Decreto-Lei n.º 17/2009 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, …
Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios
de 8 de Maio
Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
São criadas as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designadas por comissões.
CAPÍTULO II — Comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios
Artigo 2.º — Âmbito e natureza
As comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º — Missão
As comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.
Artigo 4.º — Atribuições
1 - São atribuições das comissões:
Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;
Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;
Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo centro municipal de operações de emergência e protecção civil (CMOPEC).
2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Composição
1 - As comissões têm a seguinte composição:
O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;
Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
Um representante da Guarda Nacional Republicana;
Um representante da Polícia de Segurança Pública;
Um representante das organizações de produtores florestais;
Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
2 - As comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 - A constituição das comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
4 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelo serviço municipal de protecção civil.
5 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva comissão.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar às comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.
Artigo 7.º — Extinção de órgãos
São extintos os seguintes órgãos:
As comissões especializadas de fogos florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
As comissões especializadas de fogos florestais municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).