Lei n.º 14/2004 — Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios

Tipo Lei
Publicação 2004-05-08
Última atualização 2009-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-14, Decreto-Lei n.º 17/2009 — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, …

Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios

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de 8 de Maio

Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

São criadas as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designadas por comissões.

CAPÍTULO II — Comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios

Artigo 2.º — Âmbito e natureza

As comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º — Missão

As comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - São atribuições das comissões:

a)

Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

b)

Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios (PNPPFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;

c)

Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;

d)

Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;

e)

Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;

f)

Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g)

Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

h)

Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

i)

Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

j)

Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

l)

Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo centro municipal de operações de emergência e protecção civil (CMOPEC).

2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º — Composição

1 - As comissões têm a seguinte composição:

a)

O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b)

Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;

c)

Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;

d)

Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

e)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;

f)

Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;

g)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

h)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

i)

Um representante das organizações de produtores florestais;

j)

Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.

2 - As comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.

3 - A constituição das comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

4 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelo serviço municipal de protecção civil.

5 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.

6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva comissão.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º — Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar às comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º — Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a)

As comissões especializadas de fogos florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;

b)

As comissões especializadas de fogos florestais municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo despacho n.º 23/81, de 6 de Outubro, do Ministro da Administração Interna, e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 19 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Abril de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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