Decreto-Lei n.º 141/2004 — Cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos no artigo 24.º da Lei Orgânica n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-11
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos no artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, para a fase final do campeonato europeu de futebol Euro 2004

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de 11 de Junho

A Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, pretendeu contemplar medidas eficazes e céleres de afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional durante o período de realização em Portugal da fase final do campeonato europeu de futebol Euro 2004.

A experiência obtida em eventos similares mostra ser previsível que alguns grupos de apoiantes possam evidenciar comportamentos violentos que atentem contra a ordem pública, que perturbem a segurança ou que pratiquem actos que constituem fundamento de afastamento do território nacional.

Por outro lado, e dado que os espaços actualmente existentes não estão naturalmente dimensionados para o aumento extraordinário de situações de afastamento que podem vir a ocorrer durante o campeonato, o n.º 1 do artigo 24.º do citado diploma legal prevê a possibilidade de serem criados por decreto-lei espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.

Pretende-se assim com o presente diploma criar e regular os citados centros, para que as medidas de afastamento sejam exercidas em tempo útil e de forma eficiente, permitindo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras actuar eficazmente e no mais curto espaço de tempo possível.

Atendendo a que a necessidade de espaços adequados é circunscrita no tempo, recorre-se, para o efeito, a locais disponibilizados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, a título excepcional pelo prazo máximo de 30 dias, mediante protocolo, cede algumas instalações ao Ministério da Administração Interna.

Da mesma forma e com o mesmo objectivo, é cedida uma instalação do Estado-Maior da Força Aérea ao Ministério da Administração Interna.

Finalmente, consagra-se que a responsabilidade pela protecção das pessoas e pela guarda e segurança desses espaços é da competência exclusiva do Ministério da Administração Interna.

Foram ouvidas as forças de segurança, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria e regula os espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro, com vista à execução das medidas de afastamento previstas na Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio, e nos Decretos-Leis n.os 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro, durante o período que decorre entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2004.

2 - Os espaços criados pelo presente diploma destinam-se à instalação de cidadãos estrangeiros sujeitos a uma medida de afastamento do território nacional.

3 - Os espaços equiparados a centros de instalação temporária criados pelo presente diploma podem ainda ser utilizados como locais de detenção pelo prazo estritamente necessário à apresentação do cidadão detido ao tribunal competente.

Artigo 2.º — Espaços equiparados a centros de instalação temporária

Para efeitos do presente diploma, são espaços equiparados a centros de instalação temporária as seguintes instalações:

a)

Instalações do ex-estabelecimento prisional junto da Polícia Judiciária do Porto, com lotação para 48 pessoas do sexo masculino;

b)

Instalações do ex-Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, com lotação para 24 pessoas do sexo masculino;

c)

Instalações recuperadas do Pavilhão Padre António Vieira no Estabelecimento Prisional de Leiria, com lotação para 27 pessoas do sexo masculino;

d)

Instalações do Pavilhão n.º 3 do Estabelecimento Prisional de Tires, com lotação para 163 pessoas do sexo masculino;

e)

Instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Olhão, com lotação para 42 pessoas do sexo masculino;

f)

Instalações de detenção da Base Aérea do Lumiar, com lotação para 40 pessoas do sexo masculino.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - É atribuída ao Ministério da Administração Interna, através da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, a responsabilidade pela protecção das pessoas e pela guarda e segurança das instalações, incluindo o controlo de entradas e saídas.

2 - É atribuída ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos de instalação dos cidadãos estrangeiros a quem, na sequência de detenção, é instaurado processo de expulsão, desde o momento da sua apresentação em tribunal até à execução da medida de afastamento que vier a ser proferida, sem prejuízo das atribuições próprias e do necessário apoio a prestar pelas forças de segurança.

3 - Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e ao Ministério da Saúde, respectivamente, através das suas estruturas competentes, a disponibilização dos meios de apoio social e dos cuidados médicos e de saúde que se revelem necessários.

Artigo 4.º — Responsabilidade pelo funcionamento dos espaços

1 - A responsabilidade pela segurança e bom funcionamento de cada espaço equiparado a centro de instalação temporária é atribuída ao comandante territorial da força de segurança responsável pela área onde o espaço estiver localizado.

2 - A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, ao nível local, podem acordar entre si qual das forças de segurança assume a responsabilidade pela segurança e bom funcionamento dos espaços previstos no presente diploma.

Artigo 5.º — Regime de instalação

1 - O cidadão estrangeiro instalado deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras das disposições legais e regulamentares que interessam à sua conduta, designadamente das que definem o regime de instalação.

2 - Nos espaços equiparados a centros de instalação temporária há um livro de registo, em que são consignados relativamente a cada cidadão estrangeiro instalado e pela ordem de entrada:

a)

Nome completo, filiação, local e data de nascimento, morada, profissão e quaisquer outros elementos que aproveitem à sua identificação;

b)

Dia e hora de entrada e saída;

c)

Identificação da autoridade que ordenou a instalação e a saída;

d)

Motivo da instalação e da saída;

e)

Identificação do elemento da força ou do serviço de segurança que o acompanhou;

f)

Relação das coisas que lhe sejam apreendidas ou retiradas.

3 - Deve promover-se a separação dos cidadãos estrangeiros instalados em função do sexo e da idade, nomeadamente nos espaços físicos destinados ao descanso.

Artigo 6.º — Direitos e deveres

1 - Durante a permanência no espaço equiparado a centro de instalação temporária, o cidadão estrangeiro instalado tem direito a:

a)

Comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha;

b)

Assistência de intérprete, quando necessário;

c)

Cuidados de saúde, incluindo a presença de pessoal médico e de enfermaria, quando necessária;

d)

Assistência de advogado ou solicitador;

e)

Receber regularmente visitas devidamente autorizadas pelo responsável do centro, em horário definido.

2 - Durante a permanência naqueles espaços, o cidadão estrangeiro instalado deve observar, rigorosamente, os seguintes deveres:

a)

Respeitar os horários e regras de funcionamento do centro;

b)

Zelar pelo estado de limpeza e conservação das instalações;

c)

Manter relações de respeito e urbanidade com os outros cidadãos instalados e com o pessoal de segurança e gestão do centro.

Artigo 7.º — Visitas de advogados

1 - São permitidas as visitas de advogados de defesa que se destinem a tratar de assuntos respeitantes à pessoa do cidadão estrangeiro instalado.

2 - As visitas de advogados de defesa terão lugar em local reservado e de forma a garantir a confidencialidade inerente à relação entre o cidadão estrangeiro e o seu representante legal.

Artigo 8.º — Encargos

1 - As despesas relativas ao funcionamento dos espaços equiparados a centros de instalação temporária são suportadas pelo Ministério da Administração Interna.

2 - Os eventuais encargos com funcionários ou agentes destacados para os espaços equiparados a centros de instalação temporária são suportados pelos respectivos serviços de origem.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 24 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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