Decreto-Lei n.º 143/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Junho

Mais de um ano passado sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que define o regime aplicável à construção, colocação em serviço, exploração e respectiva fiscalização técnica das instalações por cabo para o transporte de pessoas, e presente a experiência ganha, durante esse período, quer com a aplicação desse diploma quer com o entretanto publicado Regulamento sobre Construção, Entrada em Serviço e Exploração de Funiculares, verificou-se que o sector económico em causa é dinâmico, existindo actualmente cerca de 15 entidades exploradoras de serviços de transporte por cabo de pessoas.

A experiência e o conhecimento já adquiridos permitiram detectar necessidades, quer de adaptação do regime legal quer de correcção e aproximação do mesmo à realidade existente, designadamente através da adopção de mecanismos que possibilitem a subcontratação de determinadas actividades.

Assim, e considerando que a adopção de tais mecanismos não viola a Directiva 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas, que o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, transpôs para a ordem jurídica portuguesa, nem implica qualquer diminuição no nível de segurança da exploração das instalações por cabo, procedeu-se a algumas alterações no regime legal em vigor, alterando algumas das suas normas e aditando dois novos artigos, sem perder de vista o objectivo de segurança das instalações por cabo para o transporte de pessoas nem o seu controlo eficaz.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro

Os artigos 13.º e 19.º, a epígrafe do capítulo VIII, o artigo 27.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:

a)

Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;

b)

Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;

c)

Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;

d)

Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.

2 - Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.

3 - A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:

a)

Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade cumprem todos os requisitos legalmente aplicáveis;

b)

Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;

c)

O poder de direcção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Artigo 19.º — [...]

1 - A designação dos organismos encarregues da avaliação de conformidade prevista nos artigos 8.º e 10.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO VIII — Fiscalização, regime sancionatório e taxas

Artigo 27.º — [...]

1 - As instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado no momento da entrada em vigor do presente diploma podem continuar ou iniciar a exploração desde que seja requerido ao INTF, através de pedido instruído com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º

2 - O pedido deve ser remetido ao INTF até 1 de Agosto de 2004.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - À colocação no mercado dos subsistemas e componentes de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

ANEXO III — [...]

...

A análise de segurança implica a inventariação dos riscos e das situações perigosas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma e a elaboração da lista dos componentes de segurança prevista no n.º 2 do mesmo artigo. O resultado da análise de segurança deve ser consignado num relatório de segurança.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, o artigo 12.º-A e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

Declaração de conformidade da instalação

1 - Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o INTF pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.

2 - Para os efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.

3 - A declaração de conformidade deve ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.

4 - A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à exploração o disposto no artigo 12.º, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º-A — Taxas

1 - Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.»

Artigo 3.º — Norma transitória

A portaria a que se refere o artigo 24.º-A aditado pelo artigo anterior será publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 19 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Maio de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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