Portaria n.º 1437/2004 — Cria a zona de caça municipal de Azinhoso (processo n.º 3908-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria a zona de caça municipal de Azinhoso (processo n.º 3908-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Azinhoso
de 25 de Novembro
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Azinhoso (processo n.º 3908-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Azinhoso, com o número de pessoa colectiva 502523794, com sede em Azinhoso, 5200-010 Azinhoso.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Azinhoso, São Martinho do Peso e Penas Roias, município de Mogadouro, com a área de 3129 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
65% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
10% relativamente aos caçadores referios na alínea c) do citado artigo 16.º;
10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
4.º É criada uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente demarcada na cartografia anexa.
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
7.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respeciva sinalização.
8.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.
Em 3 de Novembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Terrório, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
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