Portaria n.º 1450-A/2004 — Procede à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das…

Tipo Portaria
Publicação 2004-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A.

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de 25 de Novembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 170-A/2004, de 25 de Novembro, reconheceu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, a necessidade de se proceder à requisição civil das instalações, dos equipamentos e meios de transporte, bem como dos trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A., a partir do dia 25 de Novembro de 2004, tendo por objecto a prestação de serviços de recolha, transformação e ensacagem de matérias da categoria 1.

Uma vez que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 170-A/2004, de 25 de Novembro, autoriza os Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas a efectivarem por portaria a referida requisição civil, com salvaguarda das regras legais e convencionais aplicáveis às relações de trabalho;

Considerando que, nas particulares circunstâncias do caso presente e, conforme resulta da resolução do Conselho de Ministros acima referida, a emissão da portaria deve ser necessariamente anterior à eventual paralisação das unidades de transformação de subprodutos das empresas acima identificadas, prevista para os próximos dias, sob pena de total e comprovada impossibilidade da efectivação da requisição civil:

Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170-A/2004, de 25 de Novembro, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Em caso de recusa da prestação dos serviços de recolha e transformação dos subprodutos de categoria 1, são requisitadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, as instalações, os equipamentos e meios de transporte, bem como os trabalhadores das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A., a partir do dia 25 de Novembro de 2004, tendo por objecto a prestação de serviços de recolha, transformação e ensacagem de subprodutos da categoria 1, tal como se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos e animais não destinados ao consumo humano.

2.º A requisição civil visa a prestação por aquelas empresas dos serviços nos termos em que têm vindo a ser prestados e pelos respectivos trabalhadores das funções que lhes estão habitualmente cometidas no âmbito da estrutura organizativa das sociedades Luís Leal & Filhos, S. A., e ITS - Indústria Transformadora de Subprodutos, S. A., bem como o cumprimento dos deveres a que estão adstritos nos termos do regime legal e convencional aplicável.

3.º A requisição legal verifica-se a partir do dia 25 de Novembro de 2004, pelo período de 30 dias.

4.º A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

5.º A competência para a prática dos actos de gestão decorrentes da requisição incumbe a uma comissão directiva criada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.

6.º Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre da sua qualidade profissional.

7.º A competência para a instauração dos processos disciplinares é cometida à comissão directiva a que se refere o n.º 5.º

8.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

Em 25 de Novembro de 2004.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

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