Portaria n.º 1457-C/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Ifanes (processo n.º 869-DGRF)…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-06
Última atualização 2009-10-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Ifanes (processo n.º 869-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ifanes, município de Miranda do Douro. Revoga a Portaria n.º 749/2004, de 30 de Junho

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de 6 de Dezembro

Pela Portaria n.º 855/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Póvoa-Ifanes a zona de caça associativa de Ifanes (processo n.º 869-DGRF), situada no município de Miranda do Douro, válida até 27 de Junho de 2004.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Ifanes (processo n.º 869-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ifanes, município de Miranda do Douro, com a área de 1962 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que exprime uma redução da área concessionada de 19,2250 ha.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos na área classificada poderá ser interdita sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º É revogada a Portaria n.º 749/2004, de 30 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 de Junho de 2004.

Em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(ver planta no documento original)

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