Portaria n.º 1463/2004 — Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO)

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de 15 de Dezembro

Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Com o lançamento das primeiras iniciativas, foi desde logo possível identificar a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime de ajudas estabelecido, o que foi concretizado através da publicação da Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho.

Com a alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que cria o regime jurídico do capital de risco, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, os fundos de capital de risco deixaram de estar associados aos fundos de investimento mobiliário em termos de remissão normativa. Assim, pretende-se acrescentar a constituição de fundos de capital de risco aos tipos de projectos a apoiar por esta medida, bem como adaptar as condições de acesso às características específicas deste tipo de fundos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)

Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

Artigo 4.º — [...]

...

a)

Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;

b)

Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.

2 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...»

2.º O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 5 de Novembro de 2004.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 6, «ENGENHARIA FINANCEIRA»

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.

Artigo 2.º — Objectivos

O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento tem como objectivo geral apoiar a criação de um conjunto de novos instrumentos financeiros de canalização do investimento privado para o sector agro-florestal, tendo como objectivos específicos os seguintes:

a)

Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;

b)

Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade dos fundos mencionados na alínea anterior e respectivas sociedades gestoras;

c)

Contribuir para a constituição de sociedades de garantia mútua, especialmente vocacionadas para apoio a micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas;

d)

Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade das sociedades de garantia mútua a constituir ou do reforço do capital social de sociedades já constituídas;

e)

Contribuir para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho.

Artigo 3.º — Definição

Para efeitos deste Regulamento, considera-se sector agro-florestal o conjunto das actividades económicas específicas da actividade rural, integrando os subsectores agrícola, florestal, pecuário, agro-industrial e de preservação ambiental, ou a conjugação destes.

Artigo 4.º — Projectos a apoiar

No âmbito do presente Regulamento, podem ser concedidas ajudas aos seguintes tipos de projectos:

a)

Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;

b)

Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;

c)

Tipo C - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de FIM ou FII;

d)

Tipo D - constituição de sociedades de garantia mútua (SGM) ou reforço do respectivo capital social;

e)

Tipo E - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de SGM;

f)

Tipo F - reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo.

Artigo 5.º — Âmbito dos projectos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, os fundos de investimento e as SGM a constituir devem estar vocacionados para o sector agro-florestal.

2 - Os FII devem ter por objectivo o investimento em prédios rústicos, incluindo a parte urbana de prédios mistos em que aqueles se integrem.

3 - As SGM têm por objectivo reforçar a capacidade de acesso ao crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas, nomeadamente para apoio a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.

Artigo 6.º — Beneficiários

1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:

a)

Projectos dos tipos A e B:

i)

Entidades sem fins lucrativos do sector agro-florestal;

ii) Empresas públicas, municipais, intermunicipais e de capitais maioritariamente públicos;

iii) Municípios e suas associações;

iv) Organismos da administração central;

b)

Projectos do tipo C:

i)

As entidades referidas na alínea anterior;

ii) Sociedades gestoras de fundos;

c)

Projectos do tipo D:

i)

Micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou associações empresariais de qualquer destas categorias de empresas;

ii) Organismos da administração central;

d)

Projectos do tipo E:

i)

Sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo;

ii) Outras entidades com particular vocação e experiência na gestão, desenvolvimento e implementação do sistema nacional de garantia mútua;

iii) Organismos da administração central;

e)

Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.

2 - Podem ainda beneficiar de ajudas no âmbito de projectos do tipo B os proprietários de prédios rústicos ou de prédios urbanos integrados nos prédios mistos em que aqueles se integrem, que permutem esse prédios por unidades de participação do fundo imobiliário.

Artigo 7.º — Condições de acesso

1 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos dos tipos A e B devem integrar:

a)

Um acordo de parceria entre os proponentes para a constituição de uma sociedade gestora do fundo de investimento;

b)

Um plano estratégico e um estudo de viabilidade do fundo e da sociedade gestora de fundos;

c)

Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;

d)

A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento ou de outros regimes de ajudas aos investimentos previstos no plano referido na alínea anterior face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;

e)

O regulamento de gestão e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável;

f)

O contrato de sociedade e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável.

2 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo D devem integrar:

a)

Um plano estratégico e um estudo de viabilidade da SGM;

b)

O projecto de contrato de sociedade da SGM a constituir e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição às autoridades competentes nos termos da legislação aplicável;

c)

A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;

d)

Declarações de intenção de subscrição de capital por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas representativas de pelo menos 25% do capital social da SGM a constituir.

3 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo F devem integrar:

a)

A demonstração/justificação da necessidade do reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo;

b)

A minuta do contrato a celebrar com o Fundo de Contragarantia Mútuo.

4 - As candidaturas dos projectos dos tipos C e E devem integrar uma memória descritiva dos objectivos do estudo a elaborar e a forma e quantificação do seu contributo para a concretização de investimentos agro-florestais, bem como a orçamentação justificada dos trabalhos a desenvolver.

5 - Em qualquer caso, os projectos não podem ter início antes da apresentação da candidatura.

Artigo 8.º — Plano de investimentos agro-florestais

1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:

a)

Os indicadores físicos de investimento;

b)

O mapa com identificação das fontes de financiamento;

c)

O cronograma físico e financeiro dos investimentos.

2 - O plano de investimentos agro-florestais referido no número anterior será a base da celebração de um protocolo de apoio a investimentos agro-florestais, a estabelecer entre a sociedade gestora e o gestor do Programa AGRO e o Programa RURIS, especificando os investimentos e prazos de concretização por cada medida dos Programas.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

No âmbito deste Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Projectos dos tipos A e B:

i)

Subscrição de participações no capital social de sociedades gestoras de fundos de investimento;

ii) Subscrição de unidades de participação de fundos de investimento;

iii) Despesas com comissões às sociedades gestoras de fundos e à entidade reguladora;

iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras;

b)

Projectos do tipo D - subscrição de participações no capital social de SGM;

c)

Projectos dos tipos C e E - despesas imputáveis directamente à elaboração dos estudos e projectos, bem como até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis, as despesas gerais e imprevistas associadas à sua concretização, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003, da Comissão, de 27 de Junho;

d)

Projectos do tipo F - montante do reforço.

Artigo 10.º — Forma e valores das ajudas

1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 6.º nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:

a)

45% quando se trate de entidades privadas e das despesas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

45% sempre que se trate da despesa a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

75% das despesas realizadas com a elaboração de estudos e projectos no caso de entidades privadas;

d)

100% quando se trate de entidades públicas.

2 - No caso dos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o valor das ajudas é de 20% do custo de aquisição de unidades de participação.

Artigo 11.º — Limites das ajudas

O valor global das ajudas atribuídas no âmbito desta medida não pode exceder os seguintes valores por projecto:

a)

Tipo A - 12 milhões de euros;

b)

Tipo B - 20 milhões de euros;

c)

Tipos C e E - (euro) 150000;

d)

Tipo D - 4 milhões de euros;

e)

Tipo F - 15 milhões de euros.

Artigo 12.º — Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são formalizadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO, em formulário próprio acompanhado de todos os documentos exigidos nas respectivas instruções.

2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 6.º, as candidaturas são apresentadas através da sociedade gestora do fundo de investimento, nos termos do número anterior.

Artigo 13.º — Análise das candidaturas

A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.

Artigo 14.º — Parecer da unidade de gestão

As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.

Artigo 15.º — Decisão das candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.

4 - São, ainda, recusadas as candidaturas que não tenham cobertura orçamental assegurada.

Artigo 16.º — Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários

Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:

a)

Cumprir o plano de investimentos agro-florestais e o protocolo que venha a ser celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;

b)

Iniciar, realizar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;

c)

Manter, quando for o caso, as unidades de participação durante, pelo menos, três anos, quando outro prazo não resulte da regulamentação específica aplicável;

d)

Manter a posição no capital social da sociedade gestora durante, pelo menos, seis anos, quando forem beneficiárias as entidades referidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 18.º — Execução do projecto

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor do Programa AGRO pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 19.º — Pagamentos

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

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