Portaria n.º 1463/2004 — Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO)
de 15 de Dezembro
Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
Com o lançamento das primeiras iniciativas, foi desde logo possível identificar a necessidade de proceder a algumas alterações ao regime de ajudas estabelecido, o que foi concretizado através da publicação da Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho.
Com a alteração do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que cria o regime jurídico do capital de risco, pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, os fundos de capital de risco deixaram de estar associados aos fundos de investimento mobiliário em termos de remissão normativa. Assim, pretende-se acrescentar a constituição de fundos de capital de risco aos tipos de projectos a apoiar por esta medida, bem como adaptar as condições de acesso às características específicas deste tipo de fundos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;
...
...
...
...
Artigo 4.º — [...]
...
Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;
Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;
...
...
...
...
Artigo 6.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.
2 - ...
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
...
...
Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:
...
...
...
2 - ...»
2.º O Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 678/2004, de 19 de Junho, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 5 de Novembro de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 6, «ENGENHARIA FINANCEIRA»
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
Artigo 2.º — Objectivos
O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento tem como objectivo geral apoiar a criação de um conjunto de novos instrumentos financeiros de canalização do investimento privado para o sector agro-florestal, tendo como objectivos específicos os seguintes:
Contribuir para a organização e lançamento de fundos de investimento mobiliário, imobiliário e de capital de risco, vocacionados para o sector agro-florestal, colmatando as deficiências de mercado neste domínio;
Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade dos fundos mencionados na alínea anterior e respectivas sociedades gestoras;
Contribuir para a constituição de sociedades de garantia mútua, especialmente vocacionadas para apoio a micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas;
Apoiar o processo de concepção, de estudos de implementação e de viabilidade das sociedades de garantia mútua a constituir ou do reforço do capital social de sociedades já constituídas;
Contribuir para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de Julho.
Artigo 3.º — Definição
Para efeitos deste Regulamento, considera-se sector agro-florestal o conjunto das actividades económicas específicas da actividade rural, integrando os subsectores agrícola, florestal, pecuário, agro-industrial e de preservação ambiental, ou a conjugação destes.
Artigo 4.º — Projectos a apoiar
No âmbito do presente Regulamento, podem ser concedidas ajudas aos seguintes tipos de projectos:
Tipo A - constituição de fundos de investimento mobiliário (FIM) e fundos de capital de risco (FCR), bem como das respectivas sociedades gestoras;
Tipo B - constituição de fundos de investimento imobiliário (FII), bem como das respectivas sociedades gestoras;
Tipo C - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de FIM ou FII;
Tipo D - constituição de sociedades de garantia mútua (SGM) ou reforço do respectivo capital social;
Tipo E - elaboração de estudos de viabilidade, de concepção e de implementação de SGM;
Tipo F - reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo.
Artigo 5.º — Âmbito dos projectos
1 - Para efeitos do presente Regulamento, os fundos de investimento e as SGM a constituir devem estar vocacionados para o sector agro-florestal.
2 - Os FII devem ter por objectivo o investimento em prédios rústicos, incluindo a parte urbana de prédios mistos em que aqueles se integrem.
3 - As SGM têm por objectivo reforçar a capacidade de acesso ao crédito por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal, ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas, nomeadamente para apoio a necessidades de investimento e de reforço dos capitais permanentes.
Artigo 6.º — Beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento as seguintes entidades:
Projectos dos tipos A e B:
Entidades sem fins lucrativos do sector agro-florestal;
ii) Empresas públicas, municipais, intermunicipais e de capitais maioritariamente públicos;
iii) Municípios e suas associações;
iv) Organismos da administração central;
Projectos do tipo C:
As entidades referidas na alínea anterior;
ii) Sociedades gestoras de fundos;
Projectos do tipo D:
Micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou associações empresariais de qualquer destas categorias de empresas;
ii) Organismos da administração central;
Projectos do tipo E:
Sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo;
ii) Outras entidades com particular vocação e experiência na gestão, desenvolvimento e implementação do sistema nacional de garantia mútua;
iii) Organismos da administração central;
Projectos do tipo F - organismos da administração central e Fundo de Contragarantia Mútuo, representado pela sua sociedade gestora.
2 - Podem ainda beneficiar de ajudas no âmbito de projectos do tipo B os proprietários de prédios rústicos ou de prédios urbanos integrados nos prédios mistos em que aqueles se integrem, que permutem esse prédios por unidades de participação do fundo imobiliário.
Artigo 7.º — Condições de acesso
1 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos dos tipos A e B devem integrar:
Um acordo de parceria entre os proponentes para a constituição de uma sociedade gestora do fundo de investimento;
Um plano estratégico e um estudo de viabilidade do fundo e da sociedade gestora de fundos;
Um plano de investimentos agro-florestais, ou, quando se trate de FCR, um plano previsional de investimentos;
A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento ou de outros regimes de ajudas aos investimentos previstos no plano referido na alínea anterior face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;
O regulamento de gestão e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável;
O contrato de sociedade e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição à autoridade competente nos termos da legislação aplicável.
2 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo D devem integrar:
Um plano estratégico e um estudo de viabilidade da SGM;
O projecto de contrato de sociedade da SGM a constituir e demais documentos e informações necessários à formulação do pedido de autorização de constituição às autoridades competentes nos termos da legislação aplicável;
A demonstração da compatibilidade dos apoios financeiros concedidos através do presente Regulamento face à regulamentação nacional e comunitária aplicável;
Declarações de intenção de subscrição de capital por parte de micro, pequenas e médias empresas do sector agro-florestal ou entidades representativas de qualquer destas categorias de empresas representativas de pelo menos 25% do capital social da SGM a constituir.
3 - Para efeitos de acesso às ajudas, os projectos do tipo F devem integrar:
A demonstração/justificação da necessidade do reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo;
A minuta do contrato a celebrar com o Fundo de Contragarantia Mútuo.
4 - As candidaturas dos projectos dos tipos C e E devem integrar uma memória descritiva dos objectivos do estudo a elaborar e a forma e quantificação do seu contributo para a concretização de investimentos agro-florestais, bem como a orçamentação justificada dos trabalhos a desenvolver.
5 - Em qualquer caso, os projectos não podem ter início antes da apresentação da candidatura.
Artigo 8.º — Plano de investimentos agro-florestais
1 - O plano de investimentos agro-florestais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deverá estabelecer um quadro de investimentos a concretizar, coerente com os objectivos do instrumento financeiro a criar e incluir:
Os indicadores físicos de investimento;
O mapa com identificação das fontes de financiamento;
O cronograma físico e financeiro dos investimentos.
2 - O plano de investimentos agro-florestais referido no número anterior será a base da celebração de um protocolo de apoio a investimentos agro-florestais, a estabelecer entre a sociedade gestora e o gestor do Programa AGRO e o Programa RURIS, especificando os investimentos e prazos de concretização por cada medida dos Programas.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
No âmbito deste Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas:
Projectos dos tipos A e B:
Subscrição de participações no capital social de sociedades gestoras de fundos de investimento;
ii) Subscrição de unidades de participação de fundos de investimento;
iii) Despesas com comissões às sociedades gestoras de fundos e à entidade reguladora;
iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras;
Projectos do tipo D - subscrição de participações no capital social de SGM;
Projectos dos tipos C e E - despesas imputáveis directamente à elaboração dos estudos e projectos, bem como até ao limite de 10% do total das despesas elegíveis, as despesas gerais e imprevistas associadas à sua concretização, sem prejuízo das limitações impostas nos normativos comunitários aplicáveis, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003, da Comissão, de 27 de Junho;
Projectos do tipo F - montante do reforço.
Artigo 10.º — Forma e valores das ajudas
1 - As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável aos beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 6.º nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:
45% quando se trate de entidades privadas e das despesas a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea a) e a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
45% sempre que se trate da despesa a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
75% das despesas realizadas com a elaboração de estudos e projectos no caso de entidades privadas;
100% quando se trate de entidades públicas.
2 - No caso dos beneficiários referidos no n.º 2 do artigo 6.º, o valor das ajudas é de 20% do custo de aquisição de unidades de participação.
Artigo 11.º — Limites das ajudas
O valor global das ajudas atribuídas no âmbito desta medida não pode exceder os seguintes valores por projecto:
Tipo A - 12 milhões de euros;
Tipo B - 20 milhões de euros;
Tipos C e E - (euro) 150000;
Tipo D - 4 milhões de euros;
Tipo F - 15 milhões de euros.
Artigo 12.º — Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas junto da estrutura de apoio técnico do Programa AGRO, em formulário próprio acompanhado de todos os documentos exigidos nas respectivas instruções.
2 - No caso referido no n.º 2 do artigo 6.º, as candidaturas são apresentadas através da sociedade gestora do fundo de investimento, nos termos do número anterior.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.
Artigo 14.º — Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 15.º — Decisão das candidaturas
1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação.
3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
4 - São, ainda, recusadas as candidaturas que não tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 16.º — Contrato de atribuição das ajudas
1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.
2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 17.º — Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Cumprir o plano de investimentos agro-florestais e o protocolo que venha a ser celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º;
Iniciar, realizar e concluir a execução do projecto nos prazos aprovados;
Manter, quando for o caso, as unidades de participação durante, pelo menos, três anos, quando outro prazo não resulte da regulamentação específica aplicável;
Manter a posição no capital social da sociedade gestora durante, pelo menos, seis anos, quando forem beneficiárias as entidades referidas na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 18.º — Execução do projecto
1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.
2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor do Programa AGRO pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 19.º — Pagamentos
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
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