Decreto-Lei n.º 147/2004 — Cria um regime excepcional e transitório quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13…
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Cria um regime excepcional e transitório quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
de 17 de Junho
O Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, que estabelece o estatuto do pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, veio definir, no seu artigo 16.º, as regras de recrutamento para a carreira de bombeiro municipal.
Nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 18.º resulta que o recrutamento para a carreira de bombeiro municipal de 3.ª classe far-se-á de entre bombeiros recrutas aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores, sendo que apenas podem candidatar-se ao referido estágio os indivíduos com idade inferior a 25 anos completados no ano de abertura do concurso e habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
Acontece que os normativos em causa não atenderam à realidade concreta de muitos municípios portugueses que vêm desempenhando as suas atribuições e competências em matérias de protecção civil com recurso a bombeiros contratados que, embora desempenhando cabalmente as missões que lhes têm vindo a ser atribuídas, não possuem nem o requisito de idade nem as habilitações literárias exigidos no diploma legal.
Entende o Governo, com o objectivo de não obstaculizar ao exercício das referidas atribuições e competências dos municípios, criar um regime excepcional e transitório que permita às autarquias locais aproveitar os recursos humanos existentes, conformando-se no futuro com as regras resultantes do regime jurídico dos bombeiros profissionais da administração local estabelecidas no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses e foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Durante o período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, podem também candidatar-se a estágio para bombeiro de 3.ª classe os indivíduos que se encontrem em exercício de funções de bombeiro a qualquer título, independentemente do não preenchimento do requisito de idade exigido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de Abril, desde que habilitados com a escolaridade obrigatória.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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