Portaria n.º 1473/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jorge Ricardo Pardal Cochicho, a zona de caça turística da Herdade da Vara e…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concessiona, pelo período de 12 anos, a Jorge Ricardo Pardal Cochicho, a zona de caça turística da Herdade da Vara e outras (processo n.º 3751-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Brás de Matos, município de Alandroal

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de 21 de Dezembro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Vila Viçosa e Alandroal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Jorge Ricardo Pardal Cochicho, com o número de identificação fiscal 194536386 e sede na Avenida de 25 de Abril, 2, apartado 16, 7160 Vila Viçosa, a zona de caça turística da herdade da Vara e outras (processo n.º 3751-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Brás de Matos, município de Alandroal, com a área de 236 ha, e na freguesia de Pardais, município de Vila Viçosa, com a área de 263 ha, perfazendo uma área total de 499 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça apresentado em 22 de Agosto de 2003, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça turísticas, no prazo de seis meses a contar da data de publicação da presente portaria.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 27 de Outubro de 2004. - O Ministro do Turismo, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia, em 17 de Novembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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