Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2004 — Aprova a criação das ligações, em auto-estrada, IP 4 - Vila Real-Bragança e IP 2 - Portalegre-A 23
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a criação das ligações, em auto-estrada, IP 4 - Vila Real-Bragança e IP 2 - Portalegre-A 23
Considerando que a promoção da coesão e cooperação inter-regional é uma das atribuições fundamentais do Estado, o Governo elegeu como prioridade para o sector das obras públicas o desenvolvimento do Plano Rodoviário Nacional, adequando-o às novas centralidades, prosseguindo com a construção da rede dos principais IP e IC já projectados.
A modernização das infra-estruturas rodoviárias desempenha um papel fundamental no reforço da coesão económica e social do País, contribuindo para a redução dos desequilíbrios e assimetrias regionais, vencendo a distância entre o litoral e o interior do território continental.
Melhores acessibilidades tornam atractivas regiões outrora afastadas dos eixos de desenvolvimento, favorecendo novos investimentos e fixando a população residente.
A competitividade do tecido empresarial necessita de uma boa articulação com os mercados internacionais, sustentada em infra-estruturas integradas na rede transeuropeia, como modernas vias de comunicação, essenciais para potenciar a mobilidade de pessoas e bens em segurança e qualidade.
No âmbito do Plano Rodoviário Nacional (PRN) importa destacar o IP 3, em auto-estrada entre Coimbra e Viseu, com estudo prévio em desenvolvimento, prevendo-se o lançamento do concurso da respectiva concessão para 2005 e o IP 8, em auto-estrada, de Beja à A 2, cujo lançamento da obra será em 2005, assegurando, assim, a ligação de Viseu e Beja à rede de auto-estradas nacionais.
Para concretizar o objectivo estratégico do Governo de garantir que todas as capitais de distrito sejam servidas directamente por auto-estradas, importa realizar essas ligações para Bragança e Portalegre.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a adopção das medidas necessárias para que todas as capitais de distrito sejam servidas directamente por auto-estrada.
2 - Determinar que sejam desenvolvidos os procedimentos técnico-legais para a criação das seguintes auto-estradas:
IP 4 - Vila Real-Bragança;
IP 2 - Portalegre-A 23.
3 - Estabelecer que a concretização das medidas enunciadas nos números anteriores devem obedecer à seguinte calendarização:
Até final de 2004, deve ser dado início aos concursos públicos para os respectivos estudos prévios;
Em 2005, devem ser submetidas a aprovação do Conselho de Ministros as iniciativas legislativas para a criação de concessões e lançados os respectivos concursos públicos;
Em 2006, devem ser adjudicados os empreendimentos;
Em 2007, devem ser iniciadas as obras.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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