Portaria n.º 1485/2004 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Produtos de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros

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de 24 de Dezembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2003, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações sindicais subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às empresas não filiadas na associação outorgante e que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacto da respectiva extensão, 38% dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que cerca de metade destes aufere retribuições inferiores em mais de 6% às da tabela salarial da convenção. São as empresas com até 10 trabalhadores e de 21 a 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

As alterações da convenção actualizam outras prestações pecuniárias em aproximadamente 3%. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A convenção abrange o fabrico de mosaicos hidráulicos, actividade para a qual existe regulamentação colectiva própria, celebrada por outra associação de empregadores, que foi igualmente objecto de extensão, a qual apenas excluiu as empresas filiadas na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento, outorgante da presente convenção. Nestas circunstâncias, no sector do fabrico de mosaicos hidráulicos, a presente extensão abrange apenas as empresas filiadas na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.

A extensão das alterações da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2004, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, o seguinte:

1.º - 1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2003, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 - No sector do fabrico de mosaicos hidráulicos, o disposto no número anterior apenas é aplicável a empregadores filiados na Associação Nacional dos Industriais de Produtos de Cimento.

2.º A presente portaria entre em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, em 25 de Novembro de 2004.

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