Portaria n.º 1495/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Perna Longa a zona de caça associativa do Rio Seco da…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Perna Longa a zona de caça associativa do Rio Seco da Estrada e Gravitosa (processo n.º 3930-DGRF), englobando vários prédios rústicos denominados «Rio Seco da Estrada» e «Gravitosa», sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Alentejo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável por dois períodos de seis anos cada, ao Clube de Caçadores Perna Longa, com o número de pessoa colectiva 507019105 e sede na Avenida de 5 de Outubro, 52, 6.º, esquerdo, 1050-058 Lisboa, a zona de caça associativa do Rio Seco da Estrada e Gravitosa (processo n.º 3930-DGRF), englobando os prédios rústicos denominados «Rio Seco da Estrada» e «Gravitosa», sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 838 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.ºA zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 9 de Dezembro de 2004.

(ver planta no documento original)

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