Portaria n.º 150/2004 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-04, Portaria n.º 642/2004 (2.ª série)
Portaria n.º 150/2004 (2.ª série). - O Instituto Geográfico Português (IGP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março.
De acordo com o disposto nos seus Estatutos [alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 40.º], constituem receitas próprias do IGP, inter alia, "o produto resultante dos serviços prestados" e "o produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas".
As atribuições do IGP materializam-se, designadamente, nos correspondentes poderes de "concessão de alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito da geodesia da cartografia e do cadastro" e de "licenciamento e fiscalização do exercício de actividades no domínio da produção da informação geográfica e cadastral".
Com o presente diploma pretende-se aprovar as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IGP no exercício das competências que lhe estão cometidas. Entendendo-se que, aos serviços prestados deve, em princípio, corresponder um preço que gradualmente se aproxime do seu custo, pretende-se, igualmente, uniformizar os valores a pagar pelos interessados, independentemente do lugar, em território nacional, onde o serviço seja prestado, deixando-se assim de penalizar aqueles que solicitem serviços a efectuar em lugares mais distantes da sede do IGP.
Finalmente, pretende-se com este diploma aproximar os serviços do IGP dos interessados, tornando a sua actuação transparente, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no IGP e na Internet.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do IGP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas devidas pelos serviços prestados pelo IGP que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
27 de Novembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO — Tabela de taxas
... Euros
Informação aerofotográfica:
Autenticação de ampliação de fotografia aérea ... 2
Autenticação de prova directa de fotografia aérea ... 2
Informação cadastral:
Cadastro predial - formato analógico:
Cartão de identificação predial (1.º cartão) ... gratuito
Cartão de identificação predial (2.ª via) ... 5
Ficha de prédio de cadastro predial ... 5
Cadastro geométrico da propriedade rústica - formato analógico:
Ficha de prédio até 1000 unidades ... 3,50
Ficha de prédio a partir da milésima unidade ... 2,75
Certificação de elementos cadastrais ... 10
Processo de conservação de cadastro:
Abertura do processo de conservação de cadastro ... gratuito
Trabalho de gabinete (1.º dia) ... 65
Trabalho de gabinete (por dia para além do 1.º) ... 50
Trabalho de campo (por dia) ... 165
Acreditação:
Concessão de alvará referente a actividades cartográficas para:
Edição de dados cartográficos$ ... 800
Fotografia aérea ... 800
Numerização de informação cartográfica ... 800
Orto-rectificação ... 800
Restituição fotogramétrica ... 800
Triangulação aérea ... 800
Topografia e nivelamento ... 800
Descontos de quantidade:
Para quatro ou mais actividades cartográficas ... 50% do valor total
Para duas ou três actividades cartográficas ... 30% do valor total
Concessão de alvará para actividades cadastrais ... 800
Renovação de alvará para actividade cartográfica ... 200
Renovação de alvará para actividades cadastrais ... 600
Homologação:
Homologação de cartografia topográfica a qualquer escala (por folha) ... 1 500
Renovação de homologação de cartografia topográfica a qualquer escala (desde que a cartografia tenha sido actualizada durante os cinco anos seguintes ao levantamento inicial) ... 50% do custo da homologação
Homologação de cartografia temática ... orçamento
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