Portaria n.º 150/2004 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2004-01-28
Última atualização 2004-05-04
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-05-04, Portaria n.º 642/2004 (2.ª série)

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Portaria n.º 150/2004 (2.ª série). - O Instituto Geográfico Português (IGP) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março.

De acordo com o disposto nos seus Estatutos [alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 40.º], constituem receitas próprias do IGP, inter alia, "o produto resultante dos serviços prestados" e "o produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas".

As atribuições do IGP materializam-se, designadamente, nos correspondentes poderes de "concessão de alvarás para o exercício das actividades profissionais no âmbito da geodesia da cartografia e do cadastro" e de "licenciamento e fiscalização do exercício de actividades no domínio da produção da informação geográfica e cadastral".

Com o presente diploma pretende-se aprovar as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IGP no exercício das competências que lhe estão cometidas. Entendendo-se que, aos serviços prestados deve, em princípio, corresponder um preço que gradualmente se aproxime do seu custo, pretende-se, igualmente, uniformizar os valores a pagar pelos interessados, independentemente do lugar, em território nacional, onde o serviço seja prestado, deixando-se assim de penalizar aqueles que solicitem serviços a efectuar em lugares mais distantes da sede do IGP.

Finalmente, pretende-se com este diploma aproximar os serviços do IGP dos interessados, tornando a sua actuação transparente, através da afixação da tabela das taxas em locais de fácil consulta no IGP e na Internet.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do IGP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 59/2002, de 15 de Março, no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho, e no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas devidas pelos serviços prestados pelo IGP que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

27 de Novembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO — Tabela de taxas

... Euros

Informação aerofotográfica:

Autenticação de ampliação de fotografia aérea ... 2

Autenticação de prova directa de fotografia aérea ... 2

Informação cadastral:

Cadastro predial - formato analógico:

Cartão de identificação predial (1.º cartão) ... gratuito

Cartão de identificação predial (2.ª via) ... 5

Ficha de prédio de cadastro predial ... 5

Cadastro geométrico da propriedade rústica - formato analógico:

Ficha de prédio até 1000 unidades ... 3,50

Ficha de prédio a partir da milésima unidade ... 2,75

Certificação de elementos cadastrais ... 10

Processo de conservação de cadastro:

Abertura do processo de conservação de cadastro ... gratuito

Trabalho de gabinete (1.º dia) ... 65

Trabalho de gabinete (por dia para além do 1.º) ... 50

Trabalho de campo (por dia) ... 165

Acreditação:

Concessão de alvará referente a actividades cartográficas para:

Edição de dados cartográficos$ ... 800

Fotografia aérea ... 800

Numerização de informação cartográfica ... 800

Orto-rectificação ... 800

Restituição fotogramétrica ... 800

Triangulação aérea ... 800

Topografia e nivelamento ... 800

Descontos de quantidade:

Para quatro ou mais actividades cartográficas ... 50% do valor total

Para duas ou três actividades cartográficas ... 30% do valor total

Concessão de alvará para actividades cadastrais ... 800

Renovação de alvará para actividade cartográfica ... 200

Renovação de alvará para actividades cadastrais ... 600

Homologação:

Homologação de cartografia topográfica a qualquer escala (por folha) ... 1 500

Renovação de homologação de cartografia topográfica a qualquer escala (desde que a cartografia tenha sido actualizada durante os cinco anos seguintes ao levantamento inicial) ... 50% do custo da homologação

Homologação de cartografia temática ... orçamento

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